O PREFEITO
MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução
(COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, deliberativo e
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação
Art. 2º Fica
constituído nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.790, de 28 de março de
2023, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução
(COMAFE) dos recursos provenientes do FUNPAES, órgão permanente, fiscalizador e
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação
Art. 3º O
COMAFE será composto, pelas seguintes representações:
I - Secretário
Municipal de Educação;
II - 01 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação - COMEV;
III - 01 (um)
representante do Controle Interno Municipal;
IV - 01 (um)
representante da Procuradoria Geral do Município;
V - 01 (um)
representante da Secretaria de Obras ou responsável técnico contratado, com
registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo –
CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.
Art. 4º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:
I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;
II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade;
III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados; e
IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal obedecendo a representação exposta no Art. 3°.
Art. 6º O mandato para membro do COMAFE será considerado de relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de agosto
de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.