O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Município de Vitória deverão prever os casos de isenção de taxa de inscrição, bem como a forma de seu requerimento:
Art. 2° As isenções da taxa de inscrição serão decorrentes de critérios da capacidade contributiva e da situação sócio econômica do candidato:
§1º O candidato deve atender concomitantemente:
I – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – ser membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - não ter utilizado da isenção prevista nesta Lei mais de 03 (três) vezes no exercício corrente.
§2º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
II - declaração de que atende às condições estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo.
§3º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§4º A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções previstas em lei, inclusive por declaração falsa em documento de finalidade pública.
Art. 3º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 4º As regras sobre isenção também se aplicam aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.575, de 24 de setembro de 2019.
Parágrafo único. As regras desta lei não se aplicam para os concursos cujos contratos com prestadores de serviços já tenham sido firmados antes de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de setembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.