LEI Nº 9.980, de 23 de outubro de 2023

 

Institui o Projeto Municipal de Dispensação de Fraldas, o qual faz parte do Programa “Cuidar Vitória”, destinado à dispensação e fornecimento de fraldas descartáveis aos munícipes beneficiários e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Projeto de Dispensação de Fraldas, o qual faz parte do Programa “Cuidar Vitória”, que promoverá a disponibilização de fraldas descartáveis aos munícipes de Vitória que se enquadrem nos requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O protocolo de distribuição e a forma de disponibilização das fraldas será objeto de regulamentação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 2º São objetivos do Projeto de Dispensação de Fraldas:

 

I - melhorar a qualidade de vida dos munícipes beneficiários;

 

II - facilitar o acesso dos munícipes mais vulneráveis a um insumo de suma importância para evitar outros agravos à saúde gerados pela incontinência urinária e fecal;

 

III - reduzir a judicialização da saúde no que diz respeito à dispensação do insumo;

 

IV – padronizar a distribuição e disponibilização das fraldas aos munícipes, garantindo maior qualidade de vida e acesso à saúde.

 

Art. 3º Poderão ser beneficiários do Projeto Municipal de Dispensação de Fraldas os munícipes que atenderem aos seguintes critérios:

 

I - ser residente e domiciliado no Município de Vitória;

 

II - ser pessoa com perda ou diminuição da capacidade funcional de realizar o autocuidado relacionado às excreções corporais em decorrência das enfermidades catalogadas em regulamento, o qual será editado no prazo de até 90 (noventa) dias;

 

III - ser cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e possuir o cadastro atualizado há menos de 12 (doze) meses;

 

IV - estar cadastrado no Sistema Único de Saúde (SUS), tendo realizado os atendimentos médicos na rede municipal de saúde de Vitória;

 

V - caso o requerente não seja o próprio munícipe beneficiário das fraldas, deverá ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e manter com o paciente vínculo familiar/conjugal ou jurídico (mandatário, curador);

 

VI – possuir laudo médico indicando a necessidade da utilização das fraldas, tamanho e a quantidade por mês para cada paciente.

 

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a implantação e execução do Projeto Municipal de Dispensação de Fraldas, com auxílio, apenas naquilo que se mostrar necessário à operacionalização da política, da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo munícipe beneficiário, das fraldas descartáveis previstas nesta Lei pelo Projeto Municipal de Dispensação de Fraldas, e das entregues em decorrência de determinação judicial.

 

Parágrafo único. Observada a proibição de recebimento cumulativo veiculada pelo caput, aqueles que já recebem fraldas em decorrência de determinações judiciais também poderão aderir voluntariamente ao presente Programa, desde que preencham os requisitos estabelecidos no art. 3º e concordem em se submeter, a partir da adesão, às regras previstas pela legislação municipal correlata, preenchendo, para tanto, um formulário padronizado que será disponibilizado especificamente para este fim.

 

Art. 6º A despesa correrá por meio de dotações orçamentárias próprias, bem como seus créditos adicionais, e estarão condicionados à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.

 

Art. 7º Os protocolos, fluxos e procedimentos administrativos destinados a viabilizar o cadastro dos munícipes e o fornecimento das fraldas descartáveis serão objeto de regulamentação no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se revogadas eventuais normas em sentido contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de outubro de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.