LEI Nº 9.984, de 25 de outubro de 2023

 

Institui o Programa de Desligamento Voluntário - PDV dos servidores públicos municipais celetistas da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, para os servidores públicos municipais celetistas, integrantes do quadro de pessoal remanescente do Regime Jurídico Único Lei Municipal nº 3.773, de 17 de janeiro de 1992.

 

Art. 2º O Programa de Desligamento Voluntário - PDV de que trata o Art. 1º desta Lei será iniciado em 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta Lei, com a disponibilização aos servidores públicos municipais celetistas interessados do Termo de Adesão Individual, cujo modelo consta do Anexo Único, e encerrado 60 (sessenta) dias após o seu início.

 

§1º A adesão voluntária ao programa de desligamento equivale a pedido de demissão e a data para o pagamento da rescisão do contrato de trabalho será de 10 (dez) dias corridos a contar do fim do contrato, considerado, para efeito do PDV, o dia da publicação do deferimento do pedido de adesão no Diário Oficial do Município.

 

§2º A adesão voluntária ao programa de desligamento pelo servidor público municipal celetista é também o pedido de exoneração do cargo comissionado que estiver exercendo.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO PDV

 

Art. 3º Poderão aderir ao PDV todos os servidores públicos municipais celetistas que mantenham contrato de trabalho com a Administração Direta Municipal e que atendam aos critérios estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º A adesão ao PDV deve ser feita mediante protocolização do requerimento, no período mencionado no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Não será permitida a adesão ao PDV pelo servidor público municipal celetista:

 

I – condenado por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do emprego público;

 

II – respondendo a processo administrativo disciplinar, com decisão acatada que importe em exoneração ou aplicação da pena de demissão;

 

III – que não esteja no exercício efetivo do emprego por motivo de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva, determinada por autoridade judiciária, salvo quando a decisão judicial transitada em julgado não determinar a perda do emprego público;

 

IV – esteja afastado em virtude de licença para tratamento de saúde junto ao INSS, podendo aderir ao PDV ao término da licença, desde que a adesão ocorra dentro do período estabelecido no Art. 2º desta lei;

 

V - com contrato de trabalho suspenso por qualquer das hipóteses legalmente previstas;

 

VI - aposentado por invalidez;

 

VII - em gozo de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário;

 

VIII - em gozo de licença médica para tratamento de saúde.

 

§1º Fica assegurado ao servidor público municipal celetista que está com o contrato suspenso por licença para tratamento de saúde, auxílio-doença, aposentado por invalidez regularmente deferido pelo INSS, o direito de optar pelo PDV, no período estabelecido por esta Lei, para o seu processamento e deferimento 30 (trinta) dias após o retorno ao trabalho.

 

§2º Fica assegurado ao servidor público municipal celetista que está com o contrato suspenso por auxílio-doença acidentário o direito de optar pelo PDV, no período estabelecido por esta Lei, para o seu processamento e deferimento no término da estabilidade acidentária, salvo renúncia expressa e voluntária deste período.

 

§3º Fica assegurado ao servidor público municipal celetista que está com o contrato suspenso nas demais hipóteses legais, o direito de optar pelo PDV, no período estabelecido por esta Lei, desde que faça também a opção de reativar o contrato de trabalho suspenso.

 

§4º Fica assegurado ao servidor público municipal celetista que está respondendo a processo administrativo disciplinar (inciso II deste artigo), o direito de optar pelo PDV, no período estabelecido por esta Lei, mas a análise e o deferimento da benesse prevista no Art. 1º desta Lei estão condicionados ao término do processo sem a aplicação da pena de demissão ou, na hipótese das outras penalidades, após seu cumprimento.

 

Art. 6º O servidor público municipal celetista com participação em curso às expensas do Poder Executivo poderá aderir ao PDV, mediante o ressarcimento das despesas havidas, a ser compensando quando do pagamento da indenização, da seguinte forma:

 

a) integral, se o curso estiver em andamento;

b) proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido, após o curso, período de efetivo exercício equivalente ao do afastamento.

 

Art. 7º O servidor público municipal celetista que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação do deferimento do seu requerimento no Diário Oficial do Município.

 

§1º O servidor público municipal celetista que aderir ao PDV e tiver seu pedido deferido, deve entregar à Gerência Administrativa, Orçamentária e Financeira – GAOF – ou unidade equivalente, os bens patrimoniais até então utilizados e que estão sob sua responsabilidade, inclusive crachá de identificação funcional, além de prestar contas de eventuais valores sob sua guarda.

 

§2º O servidor público municipal celetista que aderir ao PDV e tiver seu pedido deferido, deve comparecer à Coordenação de Direitos e Vantagens - SEGES/GCD/CDV, até o décimo dia corrido após a publicação do deferimento do pedido de desligamento, portando sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, para as anotações e a formalização da Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

§3º O servidor público municipal celetista em exercício de cargo comissionado deve assinar também o pedido de exoneração desse cargo e a data do desligamento coincidirá com a data da rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 8º Antes da publicação do deferimento de adesão ao PDV, o servidor público municipal celetista poderá solicitar o cancelamento da adesão, mediante protocolização de requerimento a ser encaminhado à Gerência de Carreiras e Desenvolvimento do Servidor - SEGES/GCD.

 

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de cancelamento de adesão ao PDV protocolizado após a publicação do pedido de demissão voluntária.

 

CAPÍTULO III

DA INDENIZAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

 

Art. 9º Ao servidor público municipal celetista que aderir ao PDV será concedido, a título de indenização, um incentivo financeiro de 01 (um) vencimento mensal para cada 24 (vinte e quatro) meses efetivamente trabalhado.

 

Parágrafo único. O limite máximo por indenização será de 06 (seis) bônus.

 

Art. 10 Para fins de cálculo do incentivo financeiro do PDV, considerar-se-á como referência o vencimento percebido no mês anterior à adesão ao Programa de Desligamento Voluntário.

 

§1º O vencimento de que trata este artigo não poderá exceder, a qualquer título, o teto remuneratório de que trata o inciso XI, Art. 37, da Constituição Federal.

 

§2º Na apuração do período trabalhado, o tempo dos meses incompletos será calculado por fração e o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será arredondado para um mês.

 

§3º Não se inclui no tempo de serviço computado para os efeitos desta Lei, o tempo de vinculação empregatícia averbado de entidades ou empresas não integrantes do Poder Executivo, e o tempo em que houve licença para o trato de interesses particulares, disposto no Art. 102 e seguintes da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982.

 

§4º Os servidores públicos municipais celetistas que aderirem ao PDV, formalizando pedido de demissão, não farão jus ao aviso prévio e à multa incindível sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

 

Art. 11 Além do incentivo financeiro de que trata o Art. 9º, o servidor público municipal celetista também perceberá o quantum devido em razão da rescisão do contrato de trabalho a pedido do servidor.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 Caberá à Gerência de Carreiras e Desenvolvimento do Servidor – SEGES/GCD, a responsabilidade pela análise dos critérios de adesão ao PDV e à Gerência de Processamento da Folha de Pagamento de Pessoal – SEMFA/GPFP, os cálculos dos valores relativos ao incentivo e aos acertos financeiros decorrentes do presente PDV.

 

Art. 13 No caso de novo ingresso no serviço público municipal, via concurso público, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufruto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.

 

Art. 14 Ficam extintos os empregos públicos que vagarem em decorrência do desligamento de seus ocupantes, nos termos desta Lei.

 

Art. 15 A Secretaria de Gestão e Planejamento e a Secretaria de Fazenda poderão editar Portaria Conjunta estabelecendo normas complementares à realização do PDV previsto nesta Lei.

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de outubro de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

ANEXO ÚNICO

TERMO DE ADESÃO INDIVIDUAL

PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV

 

Eu________________________________________________________________________, servidor(a) público(a) municipal celetista lotado na _______________________ __________________________________________, admitido(a) em ____/____/______, matrícula nº ___________, CPF nº _________________, CTPS nº __________/Série nº _________, ocupante do emprego público de ______________________________ ____________________________________________, com endereço residencial na __________________________________ _____________________________________________________________, e-mail ___________________________________ ___________ e celular nº __________________________, por livre e espontânea vontade, venho manifestar minha anuência e adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, instituído pelo Município de Vitória através da Lei nº 9.984/2023, concordando expressamente em receber a título de indenização, o incentivo financeiro estipulado pelo referido Programa, independentemente das verbas rescisórias decorrentes da “Extinção do Contrato de Trabalho por Iniciativa do(a) Servidor(a)”.

Declaro ter pleno conhecimento de todos os termos do Programa de Desligamento Voluntário – PDV, comprometendo-me ao fiel cumprimento dos critérios, forma de participação e prazos nele estabelecidos. Declaro, por fim, estar ciente que uma vez aprovada a minha adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV e deferido o meu pedido de demissão, este será irretratável e irrevogável, aceitando plenamente todos os critérios e condições estabelecidos pelo aludido Programa.

 

Vitória, ______ de ___________ de 2023. ___________________________________

 

Assinatura do(a) Servidor(a)