O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inovação e Qualidade da Saúde de Vitória - PROVIX, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O Programa de Inovação e Qualidade da Saúde de Vitória – PROVIX propõe a avaliação das práticas de saúde com ênfase na capacidade de gestão, na condução do processo de trabalho, no monitoramento, controle e avaliação de todos os processos.
Art. 3º São objetivos do PROVIX:
I - implementar bonificação por resultados;
II - aperfeiçoar o desempenho organizacional;
III - estimular a participação dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde no processo permanente e progressivo para melhoria dos padrões e indicadores, integrando a gestão, o cuidado, o processo de trabalho e os resultados alcançados;
IV - criar cultura de negociação por desempenho de metas com os profissionais da secretaria e institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços de saúde;
V - incentivar financeiramente bons resultados para a qualidade de vida e segurança dos pacientes, garantindo transparência e responsabilização com as ações estratégicas e direcionadas às Redes de Atenção à Saúde (RAS).
Art. 4º Constituem Diretrizes Gerais do PROVIX:
I - implantar o modelo de avaliação dos resultados na gestão por indicadores e metas pactuadas;
II - implementar os Ciclos de Gestão por Resultado;
III - definir e pactuar parâmetros de qualidade e desempenho considerando-se as especificidades de cada território de saúde de maneira a promover uma maior criatividade das equipes e resolutividade das necessidades nos níveis da Atenção Básica (AB), Atenção Ambulatorial Especializada (AAE), Urgência/Emergência (U/E) e Vigilância em Saúde(VS);
IV – sistematizar e elaborar no Sistema de Gestão Informatizado Rede Bem Estar software/metabase para automação das informações viabilizando a apuração dos dados para cálculo dos indicadores pactuados no PROVIX.
Art. 5º O desenvolvimento do PROVIX compõe-se por áreas estratégicas de ação com metas e as prioridades de saúde, com vista a modernização da SEMUS, visando a inovação, transformação e aprimoramentos nas áreas, a seguir:
I - gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
II - fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde (RAS) com foco na requalificação da Atenção Básica (AB), Atenção Ambulatorial Especializada (AAE), Urgência/Emergência (U/E) e Vigilância em Saúde (V/S);
III - fortalecimento da Saúde Digital;
IV - educação permanente em saúde para novas políticas e estratégias na Rede de Atenção à Saúde (RAS).
Art. 6º A organização dos indicadores e a pactuação das metas para avaliação dos serviços de saúde serão elaborados dentro da metodologia própria para análise voltada à realidade dos territórios de saúde, atendendo aos padrões e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde (MS) e outros que se constituírem em pactuação Tripartite/Bipartite no âmbito do SUS com propósito de estabelecer processos sistêmicos de avaliação de resultados das ações executadas, com vistas à melhoria do acesso, da qualidade e da modernização dos serviços de saúde, com a institucionalização do monitoramento e avaliação dos indicadores pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os indicadores de saúde e as metas pactuadas no desenvolvimento do PROVIX serão utilizados como parâmetros de mensuração, para o monitoramento e avaliação dos resultados alcançados, como forma de aferir as diferenças entre a situação de saúde que se espera atingir e a situação existente, além de prover matéria-prima essencial para a análise de saúde.
Art. 7º Cada Ciclo de Resultados será dimensionado nas seguintes etapas: primeira etapa, definir indicadores e metas; segunda etapa, monitoramento; terceira etapa, avaliação do resultado; quarta etapa, reconhecimento e recompensa.
Parágrafo único. A quarta etapa, descrita no caput, trata-se da execução do pagamento da bonificação por resultados, ao final de cada quadrimestre, sendo valor único, não cumulativo, conforme anexo II.
Art. 8º A bonificação por resultados, que trata o parágrafo único do artigo 7º, será paga aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde que estejam no efetivo exercício e no desempenho de suas atribuições, que ocupam cargos efetivos, celetistas, em designação temporária, comissionados ou que estejam cedidos para a Secretaria Municipal de Saúde, e será aplicada ao final de cada fase de resultados conforme disposto nos anexos I e II.
§1º Ao final de cada quadrimestre, com base no resultado da avaliação dos indicadores e metas, a bonificação será calculada e paga a cada servidor, de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados no respectivo quadrimestre.
§2º O pagamento da bonificação será realizado uma única vez por fase a cada servidor, vinculado ao Cadastro de Pessoa Física (CPF).
§3º Cada fase de resultados terá vigência quadrimestral, razão pela qual, no prazo de 01 (um) ano, estão previstos 03 (três) fases de desempenho.
Art. 9º Fica estabelecido o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a ser pago no início da vigência desta Lei, com a finalidade de implantação e desenvolvimento inicial do Programa de Inovação e Qualidade da Saúde de Vitória.
Art. 10 O valor máximo a ser pago a cada servidor, ao final de cada fase quadrimestral será de R$3.000,00 (três mil reais), conforme as metas alcançadas.
Art. 11 A bonificação estará atrelada às melhorias de indicadores e metas regulamentadas pelo PROVIX, a cada exercício financeiro de acordo com a previsão orçamentária.
§1º A vigência do programa será de 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 06 (seis) fases quadrimestrais, podendo ser prorrogado e seu valor revisado enquanto houver interesse público.
§2º Os indicadores e metas serão regulamentados por Decreto.
Art. 12 Será designada, por Portaria da Secretária de Saúde, a Comissão de Avaliação de Resultados, cuja finalidade é monitorar e avaliar o desempenho por resultados referentes à implantação e implementação do programa e suas atribuições serão descritas em seu regimento interno.
Parágrafo único. Os membros da Comissão não farão jus ao recebimento de gratificação pelo apoio prestado.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de outubro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
Quadro 1. Evolução dos ciclos de resultados
1º CICLO |
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1º FASE/2023 |
2º FASE/2024 |
3º FASE/2024 |
TEMPO DE VIGÊNCIA Outubro a Janeiro/2024 |
TEMPO DE VIGÊNCIA Fevereiro a Maio/2024 |
TEMPO DE VIGÊNCIA Junho a Setembro/2024 |
2º CICLO |
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1º FASE/2024 |
2º FASE/2025 |
3º FASE/2025 |
TEMPO DE VIGÊNCIA Outubro a Janeiro/2025 |
TEMPO DE VIGÊNCIA Fevereiro a maio/2025 |
TEMPO DE VIGÊNCIA Junho a setembro/2025 |
I - A
vigência de cada
fase será quadrimestral, totalizando 1 (um) ciclo/ano.
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Quadro 2. Previsão de custos
PREVISÃO DE CUSTOS DO PROVIX NO EXERCÍCIO 2023 |
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CENÁRIO |
BONIFICAÇÃO |
Nº DE SERVIDORES |
VALOR (R$) |
Inicial |
R$ 3.000,00
|
2.897
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8.691.000,00
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total |
8.691.000,00 |
PREVISÃO DE CUSTOS DO PROVIX NO EXERCÍCIO 2024 |
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CENÁRIO |
BONIFICAÇÃO |
Nº DE SERVIDORES |
VALOR (R$) |
1ª Fase do 1º ciclo
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R$ 3.000,00
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2.897
|
8.691.000,00
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2ª Fase do 1º ciclo
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R$ 3.000,00
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2.897
|
8.691.000,00
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3ª Fase do 1º ciclo
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R$ 3.000,00
|
2.897
|
8.691.000,00
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total |
26.073.000,00 |
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CENÁRIO |
BONIFICAÇÃO |
Nº DE SERVIDORES |
VALOR (R$) |
1ª Fase do 2º ciclo
|
R$ 3.000,00
|
2.897
|
8.691.000,00
|
2ª Fase do 2º ciclo
|
R$ 3.000,00
|
2.897
|
8.691.000,00
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3ª Fase do 2º ciclo
|
R$ 3.000,00
|
2.897
|
8.691.000,00
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TOTAL |
26.073.000,00 |