LEI Nº 9.987, de 01 de novembro de 2023

 

Regulamenta e autoriza a cessão de estagiários municipais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Vitória ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.

 

Parágrafo Único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado que exerçam suas atividades no Município de Vitória.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:

 

I - cessão: ato autorizativo, de conteúdo discricionário, por meio do qual o estagiário será cedido para exercer sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;

 

II – órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e

 

III – órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.

 

Art. 3º Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos, com ônus ao Município, tanto para o Poder Judiciário quanto para o Governo do Estado, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Vitória e de sua população.

 

Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo Municipal e o órgão que receberá o estagiário.

 

Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal medida.

 

Art. 5º O quantitativo de estagiários cedidos a outro(s) Órgão(s), nos termos desta Lei, ficará a critério do Secretário Municipal responsável pela Gestão de Recursos Humanos, sendo que a demanda e necessidade deverá ser justificada pelo órgão cessionário/ requisitante.

 

Parágrafo único. Os estagiários serão cedidos em número ou percentual que não prejudique o funcionamento adequado e regular de nenhum Órgão ou Setor da Administração Municipal.

 

Art. 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período se assim o exigir o interesse público, observando-se, em qualquer hipótese, o limite de duração do estágio curricular.

 

Parágrafo único. O convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 7º Os apontamentos mensais de frequência e aproveitamento dos estagiários deverão ser encaminhados pelo Cessionário, diretamente, ao órgão de Recursos Humanos do Cedente, que deverá ratificá-los para fins de controle e pagamento.

 

Art. 8º Os estagiários cedidos cumprirão, no órgão cessionário, a mesma carga horária exigida e aplicada pelo Cedente no âmbito da Administração Municipal.

 

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento-programa vigente do município de Vitória, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder a suplementação de recursos.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de novembro de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.