O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Vitória ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado do Espírito Santo, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes e de interesse municipal.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas ao Poder Judiciário e ao Governo do Estado que exerçam suas atividades no Município de Vitória.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo, de conteúdo discricionário, por meio do qual o estagiário será cedido para exercer sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II – órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III – órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos, com ônus ao Município, tanto para o Poder Judiciário quanto para o Governo do Estado, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Vitória e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica entre o Poder Executivo Municipal e o órgão que receberá o estagiário.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de emergência, urgência ou interesse público que justifique tal medida.
Art. 5º O quantitativo de estagiários cedidos a outro(s) Órgão(s), nos termos desta Lei, ficará a critério do Secretário Municipal responsável pela Gestão de Recursos Humanos, sendo que a demanda e necessidade deverá ser justificada pelo órgão cessionário/ requisitante.
Parágrafo único. Os estagiários serão cedidos em número ou percentual que não prejudique o funcionamento adequado e regular de nenhum Órgão ou Setor da Administração Municipal.
Art. 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período se assim o exigir o interesse público, observando-se, em qualquer hipótese, o limite de duração do estágio curricular.
Parágrafo único. O convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Os apontamentos mensais de frequência e aproveitamento dos estagiários deverão ser encaminhados pelo Cessionário, diretamente, ao órgão de Recursos Humanos do Cedente, que deverá ratificá-los para fins de controle e pagamento.
Art. 8º Os estagiários cedidos cumprirão, no órgão cessionário, a mesma carga horária exigida e aplicada pelo Cedente no âmbito da Administração Municipal.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento-programa vigente do município de Vitória, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder a suplementação de recursos.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de novembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.