O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:
I - atendimento multidisciplinar, incluindo-se médicos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, psicólogos e outros profissionais da área de saúde que puderem auxiliar na qualidade de vida da pessoa com Fibromialgia;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Fibromialgia e a seus familiares;
III - a disseminação de informações relativa à Fibromialgia e suas implicações;
IV - o incentivo à informação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares;
V – o estímulo à inserção da pessoa com Fibromialgia no mercado de trabalho;
VI – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epistemológicos para dimensionar a magnitude e as características da Fibromialgia.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato com entidades de direito público ou, de forma subsidiária, convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
Art. 3º A pessoa com Fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, incluindo o acesso a lugares preferenciais em transportes coletivos, o atendimento preferencial já previsto pela Lei Municipal 9.616/2020, bem como estacionar veículos em vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos privados no município de Vitória obrigados a inserirem em suas dependências, nas placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da Fibromialgia, tendo este a preferência como os demais símbolos já inclusos.
§1º Entendem-se como estabelecimentos privados bancos, supermercados, farmácias, lojas, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam ao público em geral.
§2º A não observância do disposto neste artigo por pessoa física ou jurídica implicará na aplicação de sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de novembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.