Art. 1º Para as novas construções de prédios públicos executados pela Administração Pública Municipal, os projetos arquitetônicos deverão contemplar obrigatoriamente a captação, armazenagem, aproveitamento e utilização de água pluvial.
Parágrafo único. Os prédios públicos que passarem por reforma a partir da data em vigor desta lei, também estarão obrigados, nos termos do caput.
Art. 2º A construção do sistema de captação deverá respeitar e atender a Norma Brasileira (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da fiscalização Sanitária do Município de Vitória.
Art. 3º Toda edificação de prédios públicos com área superficial igual ou superior a 70m² (setenta metros quadrado), deverão ser projetados e executados com sistema de captação, armazenagem, aproveitamento e utilização de água pluvial.
Art. 4º Os editais de licitação de obras de prédios públicos exigirão a obrigatoriedade de construção de sistema de captação da água pluvial.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei no que for cabível.
Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, ao uso racional e ao reaproveitamento das águas pluviais.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de novembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.