O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial o dia do Ciclista, no âmbito do Município de Vitória, a ser comemorado no dia 14 de fevereiro de cada ano.
FEVEREIRO |
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14 de fevereiro |
Art. 2º O dia municipal do Ciclista 14 de Fevereiro, tem como objetivo.
I – Estimular atividades físicas e mentais em todas as pessoas de qualquer idade e gênero;
II – Promover o uso da bicicleta, um meio de transporte sustentável e viável, não apenas para esportistas como também para trabalhadores que utilizam esse meio de locomoção e precisam trafegar com segurança e respeito.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a conscientização dos cidadãos através dos meios de comunicação disponíveis.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua, em 28 de novembro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações tornam público à celebração de Contrato, constante do processo nº 13081/2023, conforme abaixo:
Contratante - Câmara Municipal de Vitória.
Contratada – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação (IDCAP) Objeto – Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de organização, planejamento e realização de concurso público destinado ao preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva de cargos de provimento efetivo, de nível médio, técnico e superior, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vitória.
Valor – R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais)
Prazo – 12 (doze) meses a contar de 30/11/2023.
Natureza de despesa – 3.3.90.39.40
Classificação funcional – 01.031.0029.2.0158
Vitória, 29 de novembro de 2023.