Precedente Regimental N° 02, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, por intermédio de Questão de Ordem indicada pelo Vereador Armandinho Fontoura, com fulcro no artigo 167, haja vista omissão acerca do funcionamento das comissões permanentes, temporárias e representativas, nos termos do artigo 170 do Regimento Interno, quando não se atinge o número de membros Vereadores disposto no artigo 49, fixa o seguinte precedente regimental:

 

1.    As Comissões Permanentes, Temporárias e Representativas, fixadas sob a égide da Resolução 2.060/2021, serão compostas por 05 (cinco) Vereadores membros titulares, na forma do artigo 49, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória.

 

2.    Havendo vaga nas Comissões, sejam elas Permanentes, Temporárias e/ou Representativas, por ocasião de incidência do art. 96 do regimento interno, o presidente da Câmara providenciará o preenchimento da respectiva vaga na forma que dispõe o parágrafo terceiro do art. 96. Não preenchido o número de vagas a que prevê o art. 49, após oportunizar a todos os líderes partidários em ordem de coeficiente de bancada, estas poderão funcionar com o número de membros existentes, não inferior a três.

        

3.    Para o funcionamento das Comissões com o quórum diferenciado do disposto no artigo 49, estas deverão observar e respeitar o quórum de maioria absoluta nas votações, nos termos do artigo 47 da Constituição Federal.

 

4.    Este precedente entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Vitória, 29 de março de 2022.

 

Davi Esmael

Presidente da Câmara Municipal de Vitória

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.