DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO EMBLEMA DA ASSESSORIA DE SEGURANÇA LEGISLATIVA, DA IDENTIDADE
FUNCIONAL, DO UNIFORME E EQUIPAMENTOS PARA OS AGENTES DE SEGURANÇA LEGISLATIVO.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais,
constituída com base no que preceitua o Art.
178, inciso IV, da Resolução nº. 1.919, de 23 de maio de 2014, combinado
com o artigo 65, inciso XXV da Lei orgânica do
Município de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte RESOLUÇÃO:
Art.
1º. Fica instituído o emblema da
assessoria de segurança legislativa, conforme modelo especificado no anexo I,
compondo – de uma insígnia em formato de estandarte na cor preta, contendo em
seu interior o brasão do Município de Vitória, no escudo, aparece em separado
uma inscrição em amarelo na parte superior do brasão do Município a inscrição
SEGURANÇA e abaixo a inscrição LEGISLATIVA na cor amarela.
Art.
2º. Fica instituído como documento de
identificação dos Agentes de Segurança Legislativo efetivos da Câmara Municipal
de Vitória – ES, a identidade funcional conforme modelo especificado no anexo
II.
§1º.
A identidade funcional é assinada por
seu titular e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vitória – ES.
§2º.
A identidade funcional referida no
artigo 2º é pessoal e intransferível, respondendo o credenciado pelo mau uso,
nos termos do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das sanções civis e
administrativas e destina-se a:
I – identificar o servidor investido no cargo
efetivo de Agente de Segurança Legislativo;
II – habilitar o seu titular a solicitar as
autoridades civis e militares a prestar-lhe o apoio necessário com vista ao
livre desempenho de suas atribuições funcionais e prerrogativas legais;
III – conferir ao respectivo identificado,
atribuições e prerrogativas para o necessário cumprimento das suas atribuições.
§3º.
A Gestão Administrativa providenciará
no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta, a expedição das
identidades funcionais.
Art.
3º. O uniforme dos Agentes de Segurança
Legislativo obedecerá às seguintes especificações:
I – uniforme 01 (um) – Para uso nas atividades
no Plenário, solenidades e cerimônias:
a)
paletó
(masculino) ou blazer (feminino), na cor preta;
b)
calça social na
cor preta;
c)
camisa social de
mangas longas;
d)
gravata
(masculina);
e)
cinto social;
f)
sapato social
masculino na cor preta;
g)
sapato social
baixo 2cm (dois centímetros) modelo Chanel feminino na cor preta;
II – Uniforme 02 (dois) – Para uso nas demais
atividades:
a)
boné operacional
(uso opcional), na cor preta, com escudo da Assessoria de Segurança Legislativa
bordado, colorido na frente, e a inscrição Câmara Municipal de Vitória;
b)
camisa tipo
operacional, na cor preta, mangas curtas, com escudo da Assessoria de Segurança
Legislativa bordado, colorido na altura do peito lado esquerdo, na mesma altura
do lado direito a identificação do nome do agente e tipo sanguíneo, nas costas
centralizada a inscrição “PODER” e, logo abaixo “LEGISLATIVO” e “Câmara
Municipal de Vitória”, tudo na cor amarela;
c)
sapato ou calçado
tático cor preta e;
d)
calça na cor
preta.
Art.
4º. São equipamentos dos Agentes de Segurança
Legislativo:
I – rádio comunicador;
II – algemas;
III – cinturão tático;
IV – bastão tático retrátil;
V – spargidor de agente químico;
VI – coletes balísticos;
VII – arma incapacitante.
Art.
5º. Revogam-se as disposições em
contrário.
Art.
6º. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, em 09 de
outubro de 2014.
FABRÍCIO GANDINE
AQUINO
PRESIDENTE
NEUZA DE
OLIVEIRA
1º
SECRETÁRIO
JOSÉ FRANCISCO
MAIO FILHO
2º
SECRETÁRIO
WANDERSON JOSÉ DA
SILVA MARINHO
3º
SECRETÁRIO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
O emblema
compõe-se de uma insígnia em formato de estandarte na cor preta, contendo em
seu interior o brasão do município de Vitória, no escudo, aparece em separado
uma inscrição em amarelo na parte superior do brasão do município a inscrição
“SEGURANÇA” e abaixo à inscrição “LEGILATIVA” na cor amarela.
Anexo II