RESOLUÇÃO Nº 1.976, DE
06 DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO, APLICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, constituída com
base no que preceitua o Art. 30 da Resolução nº
1.919, de 23 de janeiro de 2014, combinado com o artigo 65, inciso XXV da Lei Orgânica do Município
de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º A concessão, aplicação e
comprovação de suprimento de fundos, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória,
obedecerão às disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se suprimento de fundos,
o adiantamento de recursos financeiros a servidor público do poder Legislativo
Municipal, autorizado pelo ordenador de despesas, para fins de oferecer
condições à realização de despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Art. 3º São passíveis de realização por
meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:
I - despesas de natureza eventual, que
exijam pronto pagamento em espécie;
II - despesas de pequeno vulto;
III - outras despesas urgentes e
inadiáveis, autorizadas pelo ordenador de despesas, desde que devidamente
justificada, pela autoridade requisitante, a inviabilidade da sua realização
pelo processo normal de despesas pública.
Parágrafo único. Caberá ao supridor de fundos justificar detalhadamente a existência de fato ou
circunstancias capazes de enquadrar as despesas nos
casos acima descritos.
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos
no exercício financeiro fica limitada a 5% (cinco por cento) do valor
estabelecido na alínea “a” do inciso II do artigo 23 da Lei nº 8.666, vedado o
fracionamento de despesa.
Art. 5º Fica estabelecido o percentual de
0,5% (meio por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do artigo
23, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, como limite máximo de despesa de pequeno
vulto.
§ 1º O limite a que se refere este artigo
é para a realização de cada despesas, vedado o seu
fracionamento ou o do documento comprobatório para adequação a esse limite.
§ 2º Excepcionalmente e a critério do
ordenador de despesas, desde que caracterizada a necessidade em despacho
fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao previsto neste
artigo, observado o limite estabelecido no artigo 4º.
Art. 6º É vedada a concessão de suprimento
de fundos para:
I - aquisição de material permanente ou
outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital;
II - assinatura e livros, revistas,
jornais e periódicos, sem caracterização técnica para o serviço público;
III - materiais de uso comum à disposição
no almoxarifado;
IV - aquisição de cartões, brindes,
convites, flores e outras despesas congêneres;
V - pagamento de juros, multas e
correção monetária;
VI - pagamento de diárias;
VII - pagamento de combustível dentro dos
limites dos municípios da Região Metropolitana da Grande Vitória;
VIII - reparo de veículos que ultrapasse o
valor disposto no artigo 4º.
Art. 7º Não será concedido suprimento de
fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de
suprimento;
III - que não esteja em efetivo exercício;
IV - que esteja em licença, em férias ou
afastado;
V - ordenador de despesas;
VI - responsável pelo setor financeiro;
VII - que exerça atividades ligadas à
auditoria ou análise de prestação de contas;
VIII - responsável pelo almoxarifado;
IX - que tenha a seu cargo a guarda ou a
utilização dos bens adquiridos ou serviços contratados;
X - que esteja respondendo a inquérito
administrativo ou declarado em alcance.
Parágrafo único. Por ser servidor em alcance, entende-se
aquele que não efetuou, no prazo, a comprovação dos recursos recebidos ou que,
caso tenha apresentado a prestação de contas dos recursos, esta tenha sido
impugnada total ou parcialmente.
Art. 8º Nenhum suprimento de fundos poderá
ser concedido para aplicação em período superior a 90 (noventa) dias, a contar
da data de emissão da ordem bancária.
Parágrafo único. Não haverá concessão de suprimento
de fundos com prazo de aplicação que supere o exercício financeiro
correspondente.
Art. 9º Do ato de concessão de suprimento de
fundos deverão constar:
I - a data da concessão;
II - a natureza da despesa;
III - o programa de trabalho;
IV - a finalidade, segundo os incisos do
artigo 3º desta Resolução;
V- a justificativa da excepcionalidade da
despesa por suprimento de fundos, indicando o fundamento normativo;
VI - o nome completo, cargo ou função,
matrícula e lotação do agente suprido;
VII - o valor do suprimento, em algarismos
e por extenso, na moeda corrente;
VIII - o período de aplicação;
IX - o prazo de comprovação.
Art. 10 Os suprimentos de fundos concedidos
serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao
agente suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação das contas
prestadas.
Art. 11 O suprimento de fundos será
precedido de nota de empenho na dotação própria às despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será
emitido o respectivo empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa,
para concessão de suprimento de fundos no decurso do exercício.
Art. 12 O suprimento de fundos não poderá
ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de
empenho, sendo proibida a utilização de saldo de uma dotação orçamentária em
outra.
Art. 13 A entrega do numerário em favor do
agente suprido será feita mediante ordem bancária de crédito, em conta-corrente
institucional, movimentada pelo agente suprido, aberta especificamente para
esse fim, por solicitação expressa do ordenador de despesas, através de
carregamento de cartão de débito.
§ 1º É vedado o depósito em conta
bancária pessoal ou diversa da especificada no caput deste artigo.
§ 2º As contas-correntes
mantidas sem saldo financeiro e/ou não movimentadas por período igual ou superior
a 120 (cento e vinte) dias serão automaticamente encerradas pelo responsável
pelo setor financeiro.
Art. 14 O controle dos prazos e a avaliação
das prestações de contas apresentadas pelo agente suprido serão feitos pelo
Departamento Financeiro e Contábil, que terá 05 (cinco) dias úteis para
manifestar-se conclusivamente sobre a aprovação ou a impugnação das contas,
contados a partir da respectiva apresentação, remetendo o parecer ao ordenador
de despesas.
Art. 15 A prestação de contas do suprimento
deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do
período de aplicação.
§ 1º Se o agente suprido não prestar
contas da aplicação do suprimento de fundos no prazo fixado no caput deste
artigo, após adotadas providências para o saneamento
da omissão, o Departamento Financeiro e Contábil comunicará o fato ao ordenador
de despesas, que solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da
legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que
promova tomada de contas especial.
§ 2º Se a prestação de contas não puder
ser feita pelo agente suprido, por motivo de saúde, força maior ou falecimento,
fica o seu superior imediato responsável pela sua apresentação.
Art. 16 Não sendo cumprida a obrigação de
prestar contas dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 15 desta
Resolução ou ultrapassado o prazo previsto para realização da despesa, o valor
percebido deverá retornar aos cofres públicos municipais no prazo máximo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único. Não ocorrendo devolução dentro do
prazo estipulado no caput deste artigo, o ordenador de despesas será
devidamente comunicado para abertura de sindicância nos termos da legislação
vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que promova tomada
de contas especial.
Art. 17 O ordenador de despesas deverá,
expressamente, aprovar ou impugnar as contas prestadas pelo agente suprido, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
§ 1º Aprovada a prestação de contas, a
baixa da responsabilidade do detentor do suprimento de fundos deverá ser
efetivada no prazo de 05 (cinco) dias úteis pelo Departamento Financeiro e
Contábil a contar de seu recebimento.
§ 2º Impugnada a prestação de contas, o ordenador
de despesas solicitará a imediata instauração de sindicância nos termos da
legislação vigente e, ato contínuo, solicitará à Controladoria Interna que
promova tomada de contas especial.
Art. 18 As restituições dos saldos dos
adiantamentos deverão ser efetuadas pelo agente suprido até o prazo limite para
apresentação da prestação de contas, salvo no caso do último mês do exercício,
quando estas deverão ser devolvidas até o dia 10 (dez) do mês de dezembro.
Parágrafo único. As restituições por falta de
aplicação, parcial ou total, ou por aplicação indevida, serão feitas à conta
bancária da Câmara Municipal de Vitória, mediante depósito bancário.
Art. 19 Ao agente suprido é reconhecida a
condição de preposto da autoridade que conceder o suprimento, não podendo
transferir a outrem a sua responsabilidade pela aplicação e comprovação do
quantitativo recebido, devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato
concessório.
Art. 20 O valor do suprimento de fundos a
ser comprovado não poderá ultrapassar o montante recebido.
Art. 21 A comprovação de gastos efetuados à
conta de suprimento de fundos será processada nos autos concessórios,
constituída dos seguintes elementos:
I - extrato da conta bancária, quando se
tratar de ordem bancária de crédito;
II - primeira via dos comprovantes das
despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de
pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao
consumidor, no caso de compra de material de consumo;
c) recibo de pagamento a autônomo,
contendo o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de
nascimento, inscrição no INSS ou PIS/PASEP, endereço e assinatura.
III - demonstrativo de prestação de contas
de suprimento de fundos;
IV - comprovante de recolhimento do saldo,
se for o caso.
§ 1º Os comprovantes das despesas
realizadas deverão ser originais e não poderão conter rasuras, acréscimos,
borrões, emendas, valores ilegíveis ou entrelinhas e serão emitidos por quem
prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Câmara Municipal de
Vitória, em que constem, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço
prestado ou material fornecido, não se admitindo a generalização ou
abreviaturas que impossibilitem o conhecimento das despesas efetivamente
realizadas;
II - atestação de que os serviços foram
prestados ou de que o material foi recebido, efetuada por servidor que não o
agente suprido;
III - data da emissão.
§ 2º Os comprovantes de despesas somente
serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do numerário,
e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de concessão do
suprimento de fundos.
§ 3º A retenção de impostos e
contribuições previdenciárias referentes à prestação de serviços, quando a operação
estiver sujeita a tributação, será realizada pelo prestador de serviços,
segundo os prazos e procedimentos definidos nas normas regulamentares e deverá
ser comprovada pelo agente suprido.
§ 4º Os comprovantes de despesas
especificados no inciso II deste artigo deverão estar devidamente atestados,
numerados sequencialmente em ordem crescente da data de emissão pelo fornecedor
do material ou serviço.
§ 5º O ateste dos comprovantes de
despesas deverá ser feito pelo setor requisitante, na figura de seu
responsável, e deverá conter data e assinatura, seguidas de nome legível,
carimbo contendo cargo ou função e a matrícula do servidor.
Art. 22 Os pagamentos efetuados com
inobservância das disposições desta Resolução serão lançados à responsabilidade
pessoal do agente suprido.
Parágrafo único. Quando ocorrer impugnação, será
comunicado ao agente suprido, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se
justifique ou recolha o valor devido.
Art. 23 O superior imediato ficará
responsável em comunicar ao Departamento Financeiro e Contábil quando do
desligamento do agente suprido, tão logo ocorra, em virtude de exoneração,
demissão, aposentadoria ou qualquer outro motivo, e providenciar o encerramento
do adiantamento.
Parágrafo único. Quando ocorrer o desligamento de que
trata o caput deste artigo, o Departamento Financeiro e Contábil deverá
solicitar ao agente suprido que providencie a imediata prestação de contas da
aplicação dos recursos.
Art. 24 Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 25 Ficam revogadas as disposições em
contrário, em especial a Resolução nº 1.816/2005 e suas modificações.
Palácio Attílio Vivácqua, 06 de Dezembro de 2017.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
Presidente
WANDERSON
JOSÉ DA SILVA MARINHO
1º secretário
LEONIL
DIAS DA SILVA
2º Secretário
ADALTO
BASTOS DAS NEVES
3º Secretário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.