RESOLUÇÃO Nº 1.978, 18
DE DEZEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VEREADORES E SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA-ES EM FAVOR DE TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais, constituída com
base no que preceitua o Art. 30 da Resolução nº
1.919, de 23 de janeiro de 2014, combinado com o artigo 65, inciso XXV da Lei Orgânica do Município
de Vitória, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º As consignações em folha de
pagamento dos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo deste
Município são classificadas em:
I - compulsórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações compulsórias são os
descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei, determinação judicial ou
administrativa, esta última quando a favor da Câmara Municipal ou do Município
de Vitória, compreendo:
I - contribuições para o Regime de
Previdência e Assistência aos Servidores do Município de Vitória, para o Regime
Geral de Previdência, bem como a outros institutos Previdenciários;
II - pensão alimentícia judicial;
III - imposto de Renda Pessoa Física-
IRPF;
IV - restituição e indenização ao
Erário Municipal;
V - custeio parcial de benefícios e
auxílios concedidos pela Câmara Municipal aos servidores;
VI - decisões judiciais ou
administrativas;
VII - outros descontos compulsórios
instituídos por Lei;
§ 2º Consignações facultativas são as
que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante,
o consignado e o Poder Legislativo, compreendendo, na seguinte ordem de
prioridade:
I - Contribuição para serviço de saúde
ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência
complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde;
II - contribuições para o seguro de vida
e previdência privada;
III - pensão alimentícia voluntária,
consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
IV - mensalidade instituída para
entidades de classe, cooperativas, associações e clubes constituídos ou não por
servidores públicos municipais;
V - contribuição ou mensalidade para
plano de previdência complementar contratado pelo consignado;
VI - prestação referente a empréstimo ou
financiamento concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo
Banco do Brasil e financiamento concedido por instituições integrantes Sistema
Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
VII - prestação referente a empréstimo ou
financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
VIII - prestação referente a financiamento
imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração
pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal, cuja criação
tenha sido autorizada por Lei; e
IX - amortização de despesas contraídas e
de saques realizados por meio de cartão de crédito/débito;
X - mensalidade instituída para custeio
de curso de nível superior ou pós-graduação;
XI - revogado
XII - outros descontos autorizados pelo
Presidente da Câmara Municipal de Vitória;
§ 3º - É vedada as contribuições em favor
de partidos políticos de servidores que ocupam cargos de direção e chefia.
Art. 2º As consignações mencionadas no
inciso VI e VII, do §2º do art. 1º desta Resolução, executada a prestação
referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema
Financeiro de Habitação ou Sistema de financiamento Imobiliário, estarão
limitadas a 96 (noventa e seis) parcelas aos servidores efetivos; sendo que, o
limite das parcelas aos servidores comissionados e vereadores será o número de
meses restante para o final da legislatura.
Art. 3º Para os fins desta Resolução,
considera-se:
I - desconto – valor deduzido de
remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por
determinação legal ou judicial;
II - consignação – valor deduzido de
remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia
e expressa do consignado;
III - consignado – aquele cuja folha de
pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder
Legislativo Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação
jurídica que autorize a consignação; e
IV - consignatário – destinatário de
créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a
autorize.
Art. 4º Poderão ser consideradas como
consignatárias, para efeito das consignações facultativas, as entidades que
atendam as exigências legais e prestem os serviços previstos no art. 1º, § 2º e
seus incisos, desta Resolução.
Parágrafo único. As consignações deverão ser firmadas
diretamente entre a consignatária e o servidor contratante, vedada qualquer
intermediação.
Art. 5º O pedido de credenciamento das
entidades previstas no art. 4º, deverá ser encaminhado ao Protocolo Geral da
Câmara de Vitória, com a especificação do objeto da consignação solicitado e
acompanhado dos seguintes documentos, no que couber, sem prejuízo de quaisquer
outros que possam ser exigidos:
I - estatuto ou contrato social da
entidade;
II - ata da última posse e eleição da
diretoria;
III - ata que institui o valor da
mensalidade associativa ou sindical;
IV - ata da entidade relativa a eleição e
posse do Diretório da respectiva região;
V - último balanço publicado;
VI - autorização de funcionamento do
Banco Central publicada no Diário Oficial da União- DOU;
VII - certificado de registro na
Organização Estadual de Cooperativas;
VIII - documento comprobatório dos
registros funcionais dos servidores públicos associados/sindicalizados;
IX - inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas- CNPJ;
X - registro do partido junto à Justiça
Eleitoral;
XI - registro geral (RG) e Cadastro de
Pessoa Física (CPF) do responsável pela consignatária;
XII - registro junto ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social;
XIII - relação de, no mínimo, 10 (dez)
Entidades Públicas ou Privadas que comprovem operações com empréstimo em
consignação;
XIV - certidão comprobatória de
regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
XV - certidão comprobatória de
regularidade perante a Seguridade Social- INSS
XVI - certidão comprobatória de regularidade perante
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS;
XVII - certidão comprobatória de
inexistência de débitos trabalhistas (CNDT);
XVIII - certidão comprobatória de
regularidade perante a Dívida Ativa da União;
XIX - certidão de regularidade junto a
Superintendência de Seguros Privados- SUSEP;
XX - todas as entidades devem apresentar
autorização de funcionamento emitida pelo ente regulador.
§ 1º Os documentos deverão ser
autenticados por cartório, executando-se os expedidos via internet com
autenticação digital.
§ 2º A prova de regularidade perante a
Fazenda Federal far-se-á mediante apresentação conjunta da Certidão de Tributos
e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal, e da
Certidão da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda
Nacional.
§ 3º Caso não esteja cadastrada como
contribuinte no Município de Vitória, ou do Estado do Espírito Santo, a
entidade deverá apresentar declaração firmada por seu representante legal, sob
as penas da lei, de não-cadastramento e de que nada
deve às Fazendas Municipais e Estaduais.
§ 4º As entidades apresentarão à Câmara
Municipal de Vitória somente os documentos à que se referem suas atividades
finalísticas, isentando-os de apresentarem os demais documentos relacionados.
§ 5º Poderão ser aceitas:
I - certidões positivas com efeito de
negativa;
II - certidões positivas cujos débitos
estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão
judicial.
Art. 6º O pedido de credenciamento como
consignatária deverá ser feito por requerimento devendo ser instruído com
documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas no artigo
5º e de outras que venham a ser julgadas necessárias à sua apreciação.
Parágrafo único. Verificando o atendimento das
condições que trata o caput deste artigo, bem como da regularidade da
documentação apresentada, proceder-se-á a autuação de processo administrativo.
Art. 7º Atendidas as condições estabelecidas
nesta Resolução, será declarada habilitada a solicitante e autorizada a
consignação, bem como formalizado o respectivo Termo de Convênio.
Art. 8º As entidades consignatárias deverão
se recadastrar a cada 02 (dois) anos, sempre no mês de janeiro.
Art. 9º As consignações facultativas poderão
ser canceladas:
I - por interesse do Legislativo,
comunicada a decisão com antecedência de 30 (trinta) dias;
II - por interesse da consignatária,
expresso por meio de solicitação formal, encaminhada à Presidência da Câmara
Municipal de Vitória, com antecedência de 30 (trinta) dias;
Art. 10 A consignatária que receber qualquer
quantia indevida fica obrigada a devolvê-la diretamente ao servidor, em prazo
não superior a 05 (cinco) dias, a contar da data do repasse, com juros e
correção monetária do período.
Art. 11 Nas Obrigações decorrentes das
consignações de que trata esta Resolução, será assegurada ao servidor a
possibilidade de quitação antecipada, total ou parcial, do débito mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no
artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As consignatárias que não observarem
o disposto no caput deste artigo ficarão sujeitas à aplicação da pena de
advertência, prevista no art. 26, inciso I, desta Resolução.
Art. 12 Independentemente de solicitação do
servidor, uma vez quitado antecipadamente o compromisso assumido, fica a
consignatária obrigada, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do adimplemento
das obrigações, a excluir a respectiva consignação do sistema de consignações e
a enviar comprovante de liquidação do débito ao servidor e à Câmara Municipal
de Vitória, nos termos do art. 17 desta Resolução.
Parágrafo único. Não ocorrendo a exclusão da
consignação da forma prevista neste artigo, será aplicada à consignatária a
pena de advertência prevista no art. 26, inciso I desta Resolução, e, ocorrendo
o desconto indevido, estará ela obrigada a restituir os valores
correspondentes, com juros e correção monetária do período, no prazo de 05
(cinco) dias, contados da data do desconto.
Art. 13 As instituições financeiras
credenciadas poderão oferecer aos servidores a possibilidade de refinanciamento
dos débitos decorrentes de empréstimos em dinheiro já consignados em folha de
pagamento, de acordo com as disposições desta Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor aceitar a
proposta de refinanciamento mencionada no caput deste artigo, deverá ser
firmado novo contrato, comprometendo-se o servidor a quitar as parcelas vincendas
do contrato anterior.
Art. 14 Nenhum desconto em folha de
pagamento, nos termos desta Resolução, poderá ser feito sem o prévio
conhecimento e consentimento expresso e por escrito do servidor.
§ 1º As entidades consignatárias deverão conservar
em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do término da
consignação, prova do ajuste celebrado com o servidor, a autorização prévia,
expressa e por escrito por ele firmada para o desconto em folha, bem como cópia
do termo de quitação.
§ 2º Quando solicitado pela Câmara
Municipal de Vitória, a entidade consignatária terá o prazo de 05 (cinco) dias
para apresentar a autorização firmada pelo servidor, sob pena de advertência,
prevista no art. 25, inciso I desta Resolução.
Art. 15 As relações entre consignatários e
servidores, bem como os contratos de empréstimo pessoal consignados em folha de
pagamento, obedecerão às disposições contidas no Código de Defesa do
Consumidor, Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 16 A consignação facultativa poderá
ocorrer quando a consignação compulsória for menor que 70% (setenta por cento)
do total dos vencimentos, porém a soma das duas não poderá exceder 70% (
setenta por cento).
I - A soma das consignações
facultativas não poderá exceder 35% ( trinta e cinco por cento) dos
vencimentos, proventos e pensões, respeitando o limite imposto no caput.
II - A margem consignável compreende o
padrão de vencimentos acrescidos das vantagens pecuniárias em caráter
permanente ou temporário.
III - Não integram a margem consignável:
diárias; ajuda de custo; indenização de transporte a servidor que realiza
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de
serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo; salário-família;
gratificação natalina; auxílio-natalidade; auxílio-funeral; adicional de
férias; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno;
adicional de insalubridade; de periculosidade ou de atividades penosas; e,
outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório, caso existam.
IV - consignações também poderão incidir
sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato
de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento
mercantil.
V - consignação em folha de pagamento,
na modalidade facultativa, constitui mero benefício colocado à disposição dos
servidores, não implicando responsabilidade solidária e/ou subsidiária da
Câmara por dívidas ou compromissos por eles assumidos com as entidades
consignatárias.
VI - É vedada a incidência de
consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder
o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
VII - Na hipótese de a soma dos descontos
e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão
de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total
de valores debitados no mês não exceda ao limite.
VIII - A suspensão referida no inc. VII
será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada
a ordem de prioridade estabelecida no §2º do art. 1º.
IX - Na hipótese de haver mais de uma
consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa.
X - A suspensão abrangerá sempre o valor
integral da consignação.
XI - Após a adequação ao limite previsto
no inc. VII, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela
referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
XII - Caso haja solicitação da consignatária,
a parcela referente a empréstimo pessoal que não tenha sido descontada em
determinado mês por insuficiência de margem poderá ser objeto de novo
lançamento a partir do mês subsequente à data prevista para o término do
contrato, desde que não haja alteração de seu valor e não haja prejuízo ao
servidor, não recaindo sobre ela juros de mora e outros acréscimos pecuniários.
XIII - Ressalvando o disposto no §12º deste
artigo, caso não sejam, por quaisquer motivos, efetivadas as consignações de
que trata esta Resolução, caberá ao servidor providenciar o recolhimento das
importâncias por ele devidas diretamente à consignatária, não se
responsabilizando a Câmara Municipal, em hipótese alguma, por eventuais
prejuízos dai decorrentes.
XIV - Os descontos de plano de saúde e
seguro de vida terão prioridade sobre os demais facultativos, nessa ordem.
XV - Cabe ao servidor e à entidade
consignatária avaliar a real possibilidade de efetivação da consignação
facultativa na modalidade empréstimo pessoal em face das regras contidas nesta
Resolução, ficando sob inteira responsabilidade do servidor e da consignatária
os riscos advindos da não efetivação dos descontos.
Art. 17 A entidade consignatária está
obrigada a entregar comprovante de liquidação do débito ao servidor e à Câmara
Municipal de Vitória tão logo este se efetive, observando o prazo constante do
art. 12 desta Resolução.
Art. 18 É lícito ao consignatário exigir
prova da situação funcional do servidor, não havendo nenhum tipo de
responsabilidade da Câmara Municipal de Vitória no caso de rompimento do
vínculo funcional ou de alteração de margem consignável, fatos estes que não
desobrigam o servidor das obrigações por ele assumidas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Vitória deverá
informar à entidade consignatária no caso de impossibilidade de desconto devido
à insuficiência de margem.
Art. 19 O servidor exonerado, demitido ou
dispensado continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído,
não respondendo a Câmara Municipal, em hipótese alguma, pela consignação.
Art. 20 As consignações compulsórias terão
prioridade sobre as facultativas e em nenhum caso poderão resultar saldo
negativo na folha de pagamento do servidor.
Art. 21 Nos empréstimos pessoais, a entidade
consignatária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na
forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao
servidor, no mínimo, das seguintes informações:
I - Valor total financiado;
II - taxa de juros efetiva, mensal e
anual;
III - todos os acréscimos remuneratórios,
moratórias e tributários que eventualmente incidam sobre o valor financiado;
IV - valor, número e periodicidade das
prestações;
V - montante total a pagar com o
empréstimo ou financiamento;
VI - custo efetivo total.
§1º Além da divulgação das informações
acima ao servidor, a entidade consignatária deverá informá-lo acerca de
eventuais despesas administrativas a serem por ele suportadas, tais como
aquelas relativas à efetivação de cadastros.
§2º As informações relativas às taxas
mensal e anual de juros, custo efetivo total, bem como despesas
administrativas, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de Vitória até o
último dia do mês para publicação, sob pena de suspensão de novas consignações.
Art. 22 Sempre que solicitado pelo servidor,
a entidade consignatária terá prazo máximo de 05 (cinco) dias para fornecer
quaisquer informações de interesse do solicitante, incluindo saldo devedor para
liquidação antecipada de empréstimo pessoal, sob pena de aplicação da pena de
advertência prevista no inciso I do artigo 25 desta Resolução.
Art. 23 Fica a cargo do DTI
- Departamento de Tecnologia da Informação, com auxílio do DGP
- Departamento de Gestão de Pessoas, disponibilizar ícone na Internet, através
do site da Câmara Municipal de Vitória, com informações acerca da consignação
em folha de pagamento, tais como:
I - explicação do que é a consignação em
folha de pagamento;
II - quais as espécies de consignação;
III - quem tem direito à consignação;
IV - quais instituições podem ser
consignatárias, com telefones e contatos, devendo ser atualizadas sempre que
houver alteração;
V - qual o limite que a consignação deve
respeitar;
VI - o que avaliar no empréstimo
consignado, tais como comparação de taxas de juros, custo efetivo total, sem
prejuízo de outras hipóteses;
VII - os cuidados que deverão ser tomados
na contratação do serviço;
VIII - o direito de o servidor saber o custo
efetivo total de seu financiamento (CET) em relação aos prazos previstos pelas
instituições financeiras para comparação entre as instituições, por respeito ao
Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 6º, bem como do artigo 1º da
Resolução nº 3.517 do BACEN;
IX - legislação aplicável no caso;
X - tabela de juros, mês a mês,
praticadas pelas instituições credenciadas, acrescidas da informação sobre o
valor eventualmente cobrado a título de encargos, assim como o custo efetivo
total (CET) final do financiamento.
Parágrafo único. Compete ao DTI-
Departamento de Tecnologia e Informação disponibilizar a ferramenta de
tecnologia para que as informações arroladas neste artigo estejam disponíveis.
Art. 24 O desconto relativo a empréstimo
consignado em folha contratado pelo servidor deverá ser discriminado no
contracheque, identificando a instituição consignatária.
Art. 25 O não cumprimento às disposições
desta Resolução sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo de outras de natureza civil, penal ou definidas em normas específicas:
I - advertência, quando do
descumprimento do quanto disposto nos artigos 11; 12, parágrafo único; 13,
parágrafo único; 17; 18 e 22.
II - suspensão de novas consignações, no
caso do descumprimento do artigo 21, caput, pelo prazo de 4 (quatro)
meses;
III - suspensão preventiva do código de
consignação, enquanto perdurar o procedimento instaurado para verificação de
utilização indevida da folha de pagamento dos servidores nas hipóteses do
inciso IV deste artigo;
IV - cassação do código de consignação,
quando a consignatária:
a) utilizar indevidamente as
consignações em folha de pagamento ou processá-las em desacordo com o disposto
nesta Resolução, mediante simulação, fraude, dolo, conluio ou culpa;
b) ceder, a qualquer título, códigos de
consignação a terceiros ou permitir que em seus códigos sejam procedidas
consignações por parte de terceiros;
c) utilizar códigos e subcódigos para
descontos não previsto nesta Resolução.
V - descredenciamento quando as
entidades:
a) no decurso de um ano, for advertida
por 3 (três) vezes;
b) não utilizar seus códigos durante
um ano;
c) não comprovar a manutenção das
condições exigidas por ocasião do recadastramento anual;
d) disponibilizar dados cadastrais dos servidores
a terceiros, que sejam Pessoas Física ou Jurídica.
§ 1º A entidade será notificada da
infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 05 (cinco)
dias.
§ 2º O não acolhimento da defesa ou a
ausência de sua apresentação no prazo previsto no § 1º deste artigo acarretará
a aplicação da penalidade cabível, mediante publicação do respectivo ato no
Diário Oficial do Legislativo Municipal.
§ 3º Da decisão que aplicar a penalidade
caberá um único recurso ao Chefe do Poder Legislativo, no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 4º Quando aplicada a pena de cassação,
a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 5 (cinco)
anos.
§ 5º A aplicação das penalidades
referidas nos incisos II, III e IV deste artigo não alcançarão situações
pretéritas, exceto as julgadas irregulares.
§ 6º Na hipótese prevista na alínea a, do
inciso V deste artigo, a entidade não poderá
solicitar novo credenciamento pelo período de 1 (um) ano.
§ 7º Na hipótese prevista na alínea c, do
inciso V deste artigo, antes de ser aplicada a pena de descredenciamento, será
dado prazo de 30 (trinta) dias para que a instituição financeira se regularize.
Art. 26 Para aplicação das penalidades
previstas nesta Resolução, é competente o Presidente da Câmara Municipal de
Vitória.
Art. 27 O descredenciamento e a cassação do
código de consignação implicarão denúncia do respectivo convênio.
Art. 28 Os depósitos serão efetuados pelo
Poder Legislativo até o quinto dia útil subsequente à data do efetivo desconto
em folha de pagamento.
Art. 29 As consignações porventura
existentes deverão ser formalizadas de acordo com as disposições contidas nesta
Resolução.
Art. 30 A consignação em folha de pagamento
não implica corresponsabilidade da Câmara Municipal por dívidas ou compromissos
de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por
problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 31 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivácqua, 18 de Dezembro de 2017.
VINÍCIUS
JOSÉ SIMÕES
Presidente
WANDERSON
JOSÉ DA SILVA MARINHO
1º Secretário
LEONIL
DIAS DA SILVA
2º Secretário
ADALTO
BASTOS DAS NEVES
3º Secretário
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.