Art. 1º. O art. 60, da Resolução nº 1.919 de 2014 (Regimento Interno), passa a vigorar acrescidos dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
Art. 60 (…)
(...)
§ 4º A convocação de que trata o inciso XI, será apreciada, processada e julgada pela comissão competente em razão de sua matéria, através de requerimento dirigido ao Presidente da Comissão temática, subscrito pela maioria dos membros da comissão (Artigos 67 e 77, § 2º, II da Lei Orgânica do Município de Vitória).
§ 5º Encerrada a apreciação terminativa a que esse refere o § 4º deste artigo, a decisão da Comissão será comunicada ao Presidente da Câmara Municipal para ciência do Plenário e publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal da Câmara de Vitória.
§ 6º No prazo de cinco dias úteis, contado a parti da publicação da comunicação referida no § 5º, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário.
§ 7º O recurso, assinado por um terço dos membros da Câmara, será dirigido ao Presidente da Casa.
§ 8º Esgotado o prazo previsto no § 6º, sem interposição de recurso, a Presidência oficiará ao Secretário Municipal, dando-lhe conhecimento da convocação deliberada pela Comissão e da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando comparecerá à reunião de Comissão, no prazo que lhe estipular, não superior a trinta dias.
Art. 2º O inciso I, do artigo 160, da Resolução nº 1.919 de 2014 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 160 (…):
I – quando convocado, por deliberação do Plenário ou deliberação da Comissão, em votação aberta e maioria simples, mediante requerimento de Vereador ou Comissão, para prestar pessoalmente informações sobre assunto previamente determinado, em Plenário ou em reunião de Comissão.
Art. 3º O artigo 234, da Resolução nº 1.919 de 2014 (Regimento Interno), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 234 Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, decidido por maioria simples, e sofrerá discussão o requerimento lido na fase do Expediente, que solicite:
§ 1º Os requerimentos de que tratam os incisos III e IV, desde que assinados pela maioria simples dos Vereadores, são considerados automaticamente aprovados, tendo prioridade a sua leitura no Pequeno Expediente sobre os demais.
§ 2º O requerimento previsto no inciso IX deste artigo, quando iniciado e deliberado em Comissão Temática, obedecerá o trâmite previsto no artigo 60 deste Regimento.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 15 de Março de 2019.
CLÉBER FÉLIX
PRESIDENTE
ADALTO BASTOS DAS NEVES
1º SECRETÁRIO
VINÍCIUS SIMÕES
2º SECRETÁRIO
LUIZ PAULO AMORIM
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.