RESOLUÇÃO Nº 2.008, DE 18 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a informatização do processo legislativo no âmbito da Câmara Municipal de Vitória.

 

CAPÍTULO I

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 1° O uso de meio eletrônico na tramitação de processos e proposições legislativas, comunicação de atos e transmissão de peças processuais consistentes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória será admitido nos termos desta Resolução.

 

§ 1°  Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, aos processos administrativos de tramitação originária no âmbito da Câmara Municipal de Vitória.

 

§ 2° Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

 

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

 

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Legislativo, conforme disciplinado por ato do respectivo órgão.

 

Art. 2° O envio de proposições legislativas e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Legislativo, conforme disciplinado pelo órgão respectivo.

 

§ 1° O credenciamento no Poder Legislativo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial.

 

§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

 

Art. 3° Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Legislativo, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

 

Parágrafo único. Quando a proposição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ELETRÔNICO

 

Art. 4° O órgão do Poder Legislativo deverá desenvolver ou utilizar de empresas devidamente credenciadas na forma da Lei, sistemas eletrônicos de processamento de proposições Legislativas por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo legislativo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Resolução.

 

Art. 5° No processo eletrônico, todos os atos processuais legislativos consistentes na Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Vitória serão feitos por meio eletrônico, na forma desta Resolução.

 

§ 1° As notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

 

§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais, esses poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

 

Art. 6º A autuação da proposição inicial e a juntada de documentos correlatos, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos Vereadores, Prefeito Municipal, servidores e cidadãos, atendidos os aspectos de competência e legalidade, com a necessidade da intervenção do protocolo geral, situação em que a autuação deverá se dar de forma semiautomática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

 

§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de proposição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

 

§ 2° No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Legislativo se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

 

§ 3° O órgão do Poder Legislativo deverá manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para autuação e distribuição de peças processuais.

 

Art. 7º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

 

§ 1° A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente com apuração da respectiva infração na forma da Lei.

 

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 1o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o processamento final da proposição legislativa.

 

§ 3° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao protocolo geral da Câmara Municipal de Vitória no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da proposição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos ao autor após o processamento final da proposição legislativa.

 

§ 4° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico estarão, em regra, disponíveis para acesso por meio da rede externa para o público em geral, ressalvado os casos de sigilo em que a lei determinar.

 

Art. 8º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

 

§ 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

 

§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos ao Executivo Municipal ou outro órgão da Federação que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel.

 

§ 3° Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 9º Os sistemas a serem desenvolvidos ou utilizados pelo órgão da Câmara Municipal de Vereadores deverá usar programas com código aberto ou fechado, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.

 

Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de proposições idênticas, prejudicadas e os demais casos previstos no art. 190 do Regimento Interno.

 

Art. 10 Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Resolução.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attilio Vivacqua, 18 de Março de 2019.

 

CLÉBER FÉLIX

PRESIDENTE

 

ADALTO BASTOS DAS NEVES

1º SECRETÁRIO

 

VINÍCIUS SIMÕES

2º SECRETÁRIO

 

LUIZ PAULO AMORIM

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.