Art. 1º Esta Resolução estabelece normas
gerais para disciplinar a transição administrativa, com o objetivo de propiciar
a continuidade das ações, projetos e programas desenvolvidos, sempre que houver
alternância na titularidade da Chefia do Poder Legislativo Municipal e consequente Mesa Diretora do segundo biênio, bem como para
que se obtenham as informações necessárias a implementar
o programa da nova gestão, desde a data de sua eleição.
Art. 2º Considera-se transição
administrativa o interregno ocorrido entre o resultado da Eleição da Mesa
Diretora do segundo biênio até a respectiva posse, ocorrida em 1º de Janeiro do
ano subsequente a Eleição, quando não ocorrer
reeleição.
Art. 3º São princípios da transição
administrativa, além daqueles estabelecidos no artigo 37 da Constituição
Federal:
I – A
colaboração entre a Mesa Diretora atual e a Mesa Diretora Eleita;
II – A
transparência na gestão pública;
III – O
planejamento da ação gestora da Câmara Municipal;
IV – A
continuidade dos serviços essências para funcionamento e manutenção do Poder
Legislativo;
V – A
supremacia do interesse público e
VI – a
boa-fé e a executoriedade dos atos administrativos.
Art. 4º
No prazo a que
alude o artigo 2º desta Resolução deverá ser instalada a equipe de transição,
que dará início aos trabalhos imediatamente, assim composta:
I – Seis
representantes da Mesa Diretora atual:
a) Um
representante da Procuradoria Geral da Câmara;
b) Um
representante da Direção Geral;
c) Um
representante do Departamento Financeiro e Contábil;
d) Um
representante da Controladoria;
e) Um
representante do Departamento de Gestão Administrativa;
f) Um
representante do Departamento de Gestão de Pessoas.
II –
Representantes da Mesa Diretora Eleita, em igual número ao previsto no inciso
anterior:
§ 1º Cada equipe deverá obrigatoriamente
indicar um Coordenador dentre seus representantes.
§ 2º A relação dos integrantes da equipe
de transição, bem como dos seus coordenadores, deverá ser efetivada em ato
publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Vitória.
§ 3º O Presidente da Câmara eleito
deverá indicar ao atual Chefe do Poder Legislativo, por ofício, além das
informações as quais deseja ter acesso, o responsável pela coordenação dos
trabalhos vinculados à transição administrativa, bem como a nominata
dos demais integrantes.
§ 4º Os membros da equipe de transição
não receberão remuneração de desempenho de suas atividades.
Art. 5º Os pedidos de acesso às informações
de que trata o parágrafo 3º do art. 4º, qualquer que seja a sua natureza,
deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao representante da Mesa
Diretora, coordenador da transição, a quem competirá requisitar dos órgãos da
Câmara os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições
estabelecidas nesta Resolução.
Art. 6º As reuniões de servidores com
integrantes da equipe de transição devem ser realizadas, no mínimo, uma vez por
semana a partir da publicação do ato a que se refere o § 2º do artigo 4º da
presente Resolução.
§ 1º Os assuntos tratados, as
informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas
serão objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os
participantes.
§ 2º Compete ao Presidente da Câmara
disponibilizar local e infraestrutura para o
desempenho das atividades concernentes à transição.
Art. 7º Os trabalhos de transição deverão
ser acompanhados por membros efetivos da Controladoria Geral da Câmara Municipal,
em sua função de controladoria da legalidade dos atos do Poder Legislativo.
Art. 8º Fica assegurado amplo acesso, entre
outras, às informações relativas a:
I – dados
referentes a elaboração do Orçamento da Câmara
Municipal de Vitória, inclusive anexos e demonstrativos, antes do respectivo
envio ao Executivo Municipal para fins de consolidação;
II –
contas, inclusive anexos com demonstrativos dos saldos disponíveis, devidamente
conciliados, dos restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de
documentos financeiros de longo prazo como contratos de execução continuada,
convênios e outros, pagos e a pagar;
III –
relação atualizada dos bens patrimoniais, de cada órgão do Poder Legislativo, e
levantamento dos bens de consumo existentes no almoxarifado;
IV –
estrutura funcional da Administração, com demonstrativo do quadro dos
servidores;
V –
Relação dos atos expedidos no período do ano em que ocorre a transição, que
importem na concessão de reajuste de vencimentos, ou em nomeação, admissão,
contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência,
designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do
servidor público estatutário ou não;
VI –
comprovante de regularidade com as verbas rescisórias e previdenciárias;
VII –
ações, projetos e programas da Presidência/Mesa Diretora em execução,
interrompidos, findos ou que aguardam implementação;
VIII –
assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração
nos cem primeiros dias da nova gestão;
IX –
inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de outros assuntos
relacionados que seja objeto de processos judiciais ou administrativos.
Art. 9º Os representantes da Mesa Diretora,
deverão, obrigatoriamente, entregar aos representantes da mesa eleita, às
informações relativas a:
I –
Contratos e dívidas da Câmara, por prazo e credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive as de longo prazo;
II –
Informar a situação da Câmara perante o Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo ou outro órgão de fiscalização e se há necessidade de medidas
para a regularização da situação junto a tais órgãos;
III –
Quanto aos contratos de obras, serviços e fornecedores, deve
ser apresentada a relação daqueles não executados ou em atraso, bem como
se os pagamentos estão em dia e se correspondem ao que foi contratado;
IV – A
procuradoria-geral da Câmara deverá prestar as informações solicitadas pela
equipe de transição quanto aos processos judiciais.
Art. 10 As informações deverão conter, no
mínimo:
I –
Detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e dos programas
realizados e em execução;
II –
Prazos para tomada de decisão ou ação, e respectivas consequências
pela não observância destes;
III –
razões que motivaram o adiamento de implementação de
projetos ou sua interrupção.
Art. 11 As informações deverão ser
prestadas na forma e no prazo que assegurem o cumprimento dos objetivos da
transição administrativa.
Art. 12 Deverão ser apresentados, até um
mês depois do início da transição administrativa, pelos órgãos da Câmara ao
coordenador representante da Mesa Diretora, para repasse aos representantes da
equipe de transição da Mesa eleita, relatórios com o seguinte conteúdo mínimo:
I –
Informação sucinta sobre decisões tomadas que possam ter repercussão de
especial relevância para o futuro da Câmara Municipal de Vitória;
II –
Principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pela Mesa
Diretora, Presidência e órgãos da Câmara durante a gestão em curso.
Seção
II
Das
Informações Protegidas por Sigilo
Art. 13
As informações
protegidas por sigilo só poderão ser fornecidas na forma e condições previstas
em legislação específica e após a posse da Mesa Diretora eleita.
Parágrafo
Único. A utilização
de informações protegidas por sigilo, recebidas pela equipe de transição, para
outros fins será punida na forma da legislação penal.
Art. 14
O disposto nesta
Resolução não implica afastamento de outras exigências referentes à transição
administrativa constantes da Lei ou de outras Resoluções.
Art. 15
Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 07 de Janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.