RESOLUÇÃO Nº 2034, de 30 de abril de 2020

 

Institui, no âmbito da câmara municipal de Vitória, o sistema de deliberação remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do plenário e das comissões durante situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial no edifício da câmara ou em outro local físico.

 

Art. 1º Esta resolução institui, no âmbito da câmara dos vereadores de Vitória, o sistema de deliberação remota (SDR), como forma de discussões e votação remota de matérias sujeitas à apreciação do plenário, comissões e corregedoria.

 

Parágrafo único. Entende-se como votação e discussão remota a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos vereadores em plenário. 

 

Art. 2º Fica instituído o sistema de deliberação remota (SDR), cujo uso é medida excepcional a ser determinada pelo presidente da câmara ou maioria absoluta dos vereadores para viabilizar o funcionamento do plenário e demais atividades legislativas durante situações de guerra, convulsão social, calamidade pública, pandemia, colapso do sistema de transportes ou situações de força maior que impeçam ou inviabilizem a reunião presencial no edifício da câmara ou em outro local físico.

 

§ 1° acionado o SDR pelo presidente da câmara ou maioria absoluta dos vereadores através de requerimento escrito, as deliberações do plenário, bem como das comissões e corregedoria serão tomadas por meio de sessões virtuais, podendo o requerimento delimitar funcionamento de comissões permanentes, uma vez que os projetos poderão ser tramitados em regime de urgência, na forma do capítulo V do título VII do regimento interno.

 

§ 2° O presidente da câmara dos vereadores determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo cessadas as situações descritas no caput deste artigo.

 

Art. 3° O SDR terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - As sessões realizadas por meio do SDR serão públicas, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das sessões;

 

II - O sistema de votação deverá ser o nominal, conforme previsto no art. 300 do regimento interno;

 

III - Encerrada a votação, o voto oral proferido por meio do SDR é irretratável;

 

IV - Nenhuma solução tecnológica utilizada pelo SDR implicará o trânsito de dados biométricos de parlamentares pela internet;

 

V - As soluções destinadas a gerenciar o áudio e o vídeo das sessões poderão valer-se de plataformas comerciais, desde que tais plataformas atendam aos requisitos definidos nesta resolução ou em sua regulamentação;

 

VI - O SDR deverá funcionar, além de notebooks e computadores, em smartphones que utilizem sistemas operacionais IOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas sessões;

 

VII - A participação por áudio e vídeo nas sessões será possível por meio de plataforma indicada pela câmara dos vereadores, devidamente conectada à internet, e a participação em processo de votação requererá smartphone previamente habilitado;

 

VIII - O SDR deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da secretaria-geral da mesa, que exercerá a mediação da sessão ou reunião sob o comando direto do presidente da câmara, presidentes de comissões e corregedor geral, conforme o caso;

 

IX - Durante a sessão ou reunião em que esteja sendo utilizado o SDR, ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da diretoria de tecnologia da informação, central de atendimento aos parlamentares e às equipes das lideranças para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

 

Art. 4° As sessões realizadas por meio do SDR serão consideradas sessões ou reuniões deliberativas ordinárias ou extraordinárias da câmara dos vereadores, cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

 

§ 1° As sessões realizadas por meio do SDR deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

 

§ 2° as sessões e reuniões ordinárias poderão ser fixadas mediante apresentação de cronogramas de trabalhos com subscrição da maioria dos líderes partidários, com aprovação da maioria absoluta do plenário.

 

Art. 5° o ato da mesa da câmara dos vereadores, elaborado através de orientação técnica do departamento de tecnologia da informação, regulamentará a presente resolução no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivacqua, 30 de Abril de 2020.

 

CLÉBER FÉLIX

PRESIDENTE

 

DALTO NEVES

1° SECRETÁRIO

 

VINICÍUS SIMÕES

2° SECRETÁRIO

 

LUIZ PAULO AMORIM

3° SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.