Art. 1º O Título III da Resolução nº 1.919, de 10 de abril de 2013, Regimento Interno, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV, com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
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CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 122-A A Procuradoria Especial da Mulher, órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina, será constituída de 01 (um) Procurador (a) Especial da Mulher e 02 (dois) Procuradores (as) Adjuntos (as), eleitos pelos Vereadores da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º Os cargos da Procuradoria Especial da Mulher não são remunerados.
§ 2º A Procuradoria Especial da Mulher funciona no gabinete parlamentar do procurador (a) e ou nos gabinetes das demais integrantes.
Art. 122-B Compete à Procuradoria Especial da Mulher, juntamente com a Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres e a Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, zelar pela participação mais efetiva dos Vereadores nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:
I – zelar pela defesa dos direitos da mulher e primar pela participação mais efetiva das vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal;
II – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e de discriminação contra a mulher;
III – fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal que visem à promoção da igualdade entre homens e mulheres, bem como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
IV - cooperar com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
V – promover estudos e debates sobre violência e discriminação contra as mulheres e sobre o déficit de representação das mulheres na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
VI – acompanhar os debates promovidos pelo Fórum Municipal de Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal;
VIII – organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, bem como zelar pelo seu cumprimento;
IX - promover audiências públicas, pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como, a participação política da mulher;
X - acompanhar reuniões, debates, agendas, promovidas pelos órgãos que atendem e promovem políticas públicas para mulheres;
XI - promover a integração entre o movimento de mulheres e o Legislativo;
XII - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos das mulheres e divulgá-la.
Art. 122-C A Procuradoria Especial da Mulher deverá apresentar, anualmente, no mês de dezembro, relatório de suas atividades.
Art. 122-D Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Casa de Leis “Attílio Vivacqua”, 30 de dezembro de 2020.
CLÉBER FÉLIX
PRESIDENTE
DALTO NEVES
1º SECRETÁRIO
VINÍCIUS SIMÕES
2° SECRETÁRIO
LUIZ PAULO AMORIM
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.