Art. 1º Ficam reservadas aos negros e aos indígenas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da Câmara Municipal de Vitória.
§ 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 03 (três).
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros e indígenas, esse será aumentado para o número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente nos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor, raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Art. 3º Os candidatos negros e indígenas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1º Os candidatos negros e indígenas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2º Em caso de desistência de candidato negro ou indígenas aprovados em vaga reservadas, a vaga será preenchida pelo candidato negro ou indígena posteriormente classificado.
§ 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros e indígenas aprovados suficientepara ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros e indígenas.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Casa de Leis “Attílio Vivacqua”, 31 de Dezembro de 2020.
CLÉBER FÉLIX
PRESIDENTE
DALTO NEVES
1º SECRETÁRIO
VINÍCIUS SIMÕES
2º SECRETÁRIO
LUIZ PAULO AMORIM
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.