Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Comissão de
Processo Administrativo Disciplinar da Câmara Municipal de Vitória, a
instrumentalização da realização de atos processuais à distância, visando a
realização de audiências, encaminhamento de intimações e citações, tomada de
depoimentos, realização de acareações, investigações, diligências e demais atos
necessários para a condução de sindicância e processo administrativo
disciplinar, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 2º As intimações e citações serão feitas por meio
de correio eletrônico, aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos
tecnológicos similares, assegurando a certeza de recebimento pelo destinatário
e observadas as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 3º Em razão dos procedimentos previstos nesta
Resolução, poderá a comissão processante optar pela prática de atos híbridos
(físicos e/ou fazendo uso de recursos tecnológicos) na condução das
sindicâncias ou processos administrativos disciplinares.
Art. 4º As audiências e reuniões serão realizadas por
meio de videoconferências, destinadas a garantir a adequada produção da prova,
sem prejuízo de seu caráter reservado.
§ 1º Os depoimentos
prestados pelas partes serão reduzidos a termo pela secretária da comissão
processante, mediante lavratura do termo de audiência.
§ 2º O termo de
audiência será encaminhado aos participantes por meio de recurso tecnológico,
na forma desta Resolução, devendo o destinatário confirmar o recebimento,
documentos estes que, posteriormente, serão juntados aos autos do processo.
Art. 5º A comissão
processante deverá comunicar à defesa do servidor processado, nos termos do artigo
1º desta resolução, acerca de quaisquer atos realizados no processo.
§ 1º Ao deliberar pelo
horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a comissão
processante atentará para eventual diferença de fuso horário entre as
localidades envolvidas.
§ 2º O encaminhamento de
comunicações processuais por meio de recursos tecnológicos poderá ocorrer
mediante mensagem para o endereço de correio eletrônico ou para o número de
telefone móvel da pessoa, seja funcional ou particular, sendo que a confirmação
do recebimento da comunicação se dará mediante:
I - Manifestação do destinatário;
II - Notificação de confirmação automática de leitura;
III - O sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que
demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;
IV - A ciência ficta, quando encaminhada para o correio eletrônico
ou número de telefone móvel informados ou confirmados pelo interessado; ou
V - O atendimento da finalidade da comunicação.
§ 3º A contagem de
prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das
hipóteses constantes no § 2º deste artigo.
§ 4º O interessado, o
representante legal e o seu procurador constituído deverão informar e manter
atualizados o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel para
os fins previstos nesta Resolução.
§ 5º O interessado, o
representante legal e o seu procurador constituído deverão indicar o nome
completo, a profissão ou função pública exercida, o endereço de correio
eletrônico e o número de telefone móvel das testemunhas por ele indicadas.
Art. 6º A comissão
processante deverá assegurar a regularidade dos atos praticados por meio
eletrônico, videoconferência e demais recursos tecnológicos, especialmente:
I - A participação do servidor processado, representante legal,
testemunha e advogado constituído nas audiências a serem realizadas;
II - O devido sigilo das audiências e demais atos;
III - A ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º A plataforma virtual
a ser utilizada nas audiências, via videoconferência, será informada pela
comissão processante no ato da intimação ou citação.
§ 1º No termo de
intimação ou citação deverá constar ainda:
I - O endereço eletrônico para o qual deverão ser encaminhados a
defesa, o recurso, os requerimentos ou quaisquer outras comunicações
pertinentes ao processo;
II - A necessidade de a parte intimada ou citada e seu advogado
indicarem endereço eletrônico para intimação dos futuros atos processuais;
§ 2º A audiência à
distância deverá ser conduzida de forma que a oitiva da testemunha siga, tanto
quanto possível, a prática adotada caso todos participantes estivessem
presentes na mesma sala de audiência.
Art. 8º Todas as
formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão,
no que couber, o disposto na Lei nº 2.994, de 14 de janeiro de 1983, devendo as
questões de ordem ser dirimidas em conjunto pela comissão processante.
Art. 9º Havendo viabilidade
técnica, os arquivos de áudio e vídeo gerados durante a audiência à distância
serão gravados em meio eletrônico adequado e, tão logo possível, serão juntados
aos autos do procedimento disciplinar e disponibilizados às partes e seus
advogados, a fim de possibilitar futuras consultas, assim como também serão
incorporadas aos autos as comunicações processuais realizadas na forma desta
Resolução.
§ 1º A impossibilidade
técnica de gravação informada no caput deste artigo não invalida o ato
praticado, desde que respeitadas as demais formalidades previstas nesta
Resolução.
§ 2º As comunicações
processuais, tão logo possível, serão incorporadas aos autos mediante a juntada
da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de
termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se
enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação
do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.
Art. 10 Cessada a situação
de emergência e calamidade de saúde pública, decretada no Município de Vitória
em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, o Presidente da
Câmara Municipal de Vitória decidirá, por meio de Ato da Presidência, se mantém
ou não o procedimento digital na forma desta Resolução.
Parágrafo único. A adoção dos
procedimentos virtuais, videoconferência e demais recursos tecnológicos e de
transmissão de sons e imagens, na instrução de processos administrativos
disciplinares previstos nesta Resolução não exclui a possibilidade ou
necessidade de realização de qualquer outro ato físico.
Art. 11 Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jeronimo
Monteiro, em 24 de março de 2021.
DAVI ESMAEL
PRESIDENTE
ADALTO BASTOS DAS
NEVES
1º SECRETÁRIO
LUIZ EMANUEL ZOUAIN
2º SECRETÁRIO
LEANDRO PIQUET BASTOS
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.