Art. 1º Institui o serviço extraordinário nos termos desta Resolução, em conformidade com o artigo 9º da Resolução 1.908/2013.
Art. 2º Fica autorizado o serviço extraordinário para acúmulo de banco de horas, os servidores lotados em gabinete parlamentar ou em cada departamento da estrutura.
Parágrafo único. A concessão de banco de horas será restrita a 02 (dois) servidores indicados por cada Vereador, no âmbito dos gabinetes parlamentares, para cargo comissionado padrão SGP, e de 02 (dois) servidores indicados pelos Diretores, no âmbito de cada departamento da estrutura administrativa, para os cargos comissionados PCT, PC-AL1, PC-AL2 e PC-AL3, cargos efetivos e cargos efetivos à disposição da CMV.
Art. 3º A indicação dos 02 (dois) servidores será encaminhada com a fundamentação da necessidade do serviço extraordinário ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP, para controle.
I - Os servidores indicados deverão estar enquadrados na carga horária de 35 horas ou 40 horas semanais.
II - Os intervalos de almoço não serão contabilizados para fins de banco de horas.
Art. 4º Será registrado no banco de horas, de forma individualizada por servidor, o tempo de trabalho excedente à jornada mensal, para compensação de horas ou para utilização futura, não podendo o saldo ser utilizado para o abono de faltas pretéritas.
§ 1º As horas trabalhadas nos termos do caput e cumpridas no interesse do serviço, poderão ser computadas para compensação futura, observado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
§ 2º A concessão do banco de horas será contabilizada pela chefia imediata, através da prerrogativa atribuída ao cargo, que possuirá acesso ao saldo de banco de horas pelo sistema de apuração do ponto biométrico ou outro que venha ser adotado.
§ 3º A contabilização e o gozo das horas serão aferidos pela chefia imediata no momento da elaboração do relatório de frequência, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Gestão de Pessoas – DGP até o 5º dia útil do mês subsequente.
§ 4º As horas contabilizadas no banco de horas deverão, obrigatoriamente, ser gozadas até o último dia do ano, não havendo acumulo de horas para o ano seguinte, zerando-se o banco de horas entre as sessões legislativas.
§ 5º Não serão computadas as horas acumuladas e não gozadas do banco de horas para o fim de restituição financeira ao servidor no ato de seu desligamento.
Art. 5º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, as horas faltantes poderão ser compensadas com eventual saldo existente no cadastro individual de horas, devendo ser contabilizada nos termos do §3º do artigo anterior.
I - Não havendo horas excedentes que possibilitem a compensação legalmente prevista, será efetuado, por meio do Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, conforme relatório de frequência, desconto proporcional na remuneração do servidor.
Art. 6º É vedado aos servidores indicados ao referido banco de horas, perfazerem o acúmulo deste com o horário de ponto livre, por se tratarem de institutos incompatíveis.
Art. 7º Não terá efeito as horas registradas no banco de horas em desconformidade com o presente ato.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições anteriores.
Palácio Atílio Vivácqua, em 20 de abril de 2022.
DAVI ESMAEL DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ADALTO BASTOS DAS NEVES
1º SECRETÁRIO
LUIZ EMANUEL ZOUAIN
2º SECRETÁRIO
LEANDRO PIQUET BASTOS
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.