Art. 1º Será concedido à servidora gestante, mediante inspeção médica, licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação.
§ 2º No caso de natimorto, a licença será concedida a partir da data do parto, limitada a 60 (sessenta) dias consecutivos.
§ 3º No caso de neomorto, a licença será concedida a partir da data do parto, limitada a 20 (vinte) dias consecutivos.
§ 4º Em se tratando de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de licença.
§ 5º Se após o parto, o recém-nascido ou a mãe permanecerem em internação hospitalar, será prorrogada a licença maternidade por igual período ao da internação, considerando a alta hospitalar que por último ocorrer.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, em 03 de maio de 2022.
DAVI ESMAEL DE ALMEIDA
PRESIDENTE
ADALTO BASTOS DAS NEVES
1º SECRETÁRIO
LUIZ EMANUEL ZOUAIN
2º SECRETÁRIO
LEANDRO PIQUET BASTOS
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.