Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito Câmara Municipal de Vitória, garantindo o cumprimento efetivo da Lei nº 13.709 de 2018 e a respectiva proteção de dados pessoais e privacidade, juntamente com aspectos da lei da Governança Digital da Lei 14.129 de 2021, respeitando a Lei nº 12.527, de 2011, que trata do acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica estabelecido que o poder Legislativo Municipal, deve se pautar nos princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, conforme artigo 3º da lei 14.129 de 2021, fortalecendo a transparência ao tratar os dados custodiados do órgão, de forma que seja dada a publicidade necessária das bases de dados em formato aberto, com atenção à privacidade e sigilo eventual dados, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º A Câmara Municipal de Vitória ao tratar Dados Pessoais, conforme definição da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais deverá observar os princípios estabelecidos na Lei nº 13.709, de 2018 e Lei 14.129 de 2021:
I – Finalidade; os dados pessoais devem ser coletados para finalidades específicas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades.
II – Adequação; o tratamento deve ser adequado ao objetivo para o qual os dados foram coletados, de acordo com o contexto em que foram obtidos.
III – Necessidade; o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para atingir a finalidade pretendida.
IV – Transparência; os titulares dos dados pessoais devem ser informados de forma clara e acessível sobre o tratamento realizado.
V - Qualidade dos dados; os dados pessoais devem ser mantidos atualizados, precisos e completos.
VI – Segurança; devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
VII - Não discriminação; os dados pessoais não poderão ser utilizados para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.
VIII – Prevenção; mapear, analisar e revisar os registros de atividades de processamento de dados pessoais e contratuais estabelecidos na Câmara Municipal de Vitória, dando o devido acesso para sua alteração a quem tem competência funcional para tanto.
VIX – Responsabilização e Prestação de Contas; penalidades ao responsável pelo tratamento inadequado das informações, ficando proibido usar dados pessoais ou contratuais para finalidades abusivas, discriminatórias ou ilícitas.
VX – Consentimento; solicitar a autorização do titular dos dados, antes do tratamento ser realizado.
VXI – Interoperabilidade; obtenção automática de dados fornecidos pelo cidadão aos órgãos, a partir do consentimento para que as políticas públicas possam ser aplicadas de forma ágil, evitando a repetição desnecessária de pedidos de documentos e informações ao próprio cidadão.
Art. 4º A Câmara Municipal de Vitória ao tratar respectivos Dados Pessoais apenas deverá fazê-lo caso possa enquadrar o tratamento em uma base legal aplicável, em especial o Legítimo interesse, Cumprimento de obrigação legal ou regulatória, Execução de políticas públicas ou Consentimento.
§ 1º Tal tratamento deve ser fundamentado, e em caso de legítimo interesse devidamente documentado e verificado e nas hipóteses de consentimento, o mesmo deverá ser registrado e ofertada a possibilidade de revogação ao titular dos dados.
§ 2º Preferencialmente a Câmara Municipal deverá seguir o guia orientativo para TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO, conforme emitido em esforço conjunto pela ANPD e pelo Governo Federal.
§ 3º Fica proibido publicar os dados sensíveis do servidor contidos no currículo e laudos médicos entregue ao DRHGP. Devendo publicar no portal transparência somente os dados necessários que atenda a Lei 12.527 de 2011;
§ 4º Dentro das medidas técnicas possíveis, para acesso externo aos dados necessários para atender a Lei 12.527 de 2011, deverá ser implementado registro prévio do consultante externo com trilha de informações para auditoria em caso de uso indevido dos dados;
Art. 5º Os Órgãos que compõe a Câmara Municipal de Vitória deverão elaborar e manter atualizado um inventário de dados pessoais, que deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do responsável pelo inventário dos dados pessoais;
II - finalidade do tratamento dos dados pessoais;
III - tipo de dados pessoais coletados;
IV - forma de coleta dos dados pessoais;
V - forma de armazenamento dos dados pessoais;
VI - prazo de armazenamento dos dados pessoais e devida anonimização;
VII - medidas de segurança adotadas para a proteção dos dados pessoais.
Art. 6º Os titulares dos dados pessoais terão o direito amplo de acesso e correção de seus dados.
Parágrafo Único. No caso de dados tratados exclusivamente pelo consentimento ou pelo Legítimo Interesse que não afete a gestão da administração pública, poderão ainda solicitar exclusão de seus dados, bem como a revogação do consentimento para seu tratamento, quando e para tanto deverá ser ofertado canal dedicado.
Art. 7º A Presidência deverá nomear um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que terá como atribuições, como:
I - Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências.
II - Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
III - Realizar o monitoramento da implementação e do cumprimento da legislação pertinente.
IV – Criar um programa de treinamento e conscientização dos servidores e prestadores de serviço desta Casa.
V – Mapear e documentar os impactos, o controle interno e a gestão de risco, voltadas a lei de Proteção de Dados.
VI – Manter práticas de governança e procedimentos internos específicos que permitam a prevenção, identificação e adequação de riscos de irregularidades no tratamento de dados pessoais, principalmente em relação a terceiros que venham a ter qualquer relação com a Câmara Municipal de Vitória.
VII - Servir como ponto de contato entre a entidade, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), a partir de um Canal de Comunicação no site oficial da CMV.
Art. 8º A prestação digital dos serviços públicos prestados, deverá ocorrer por meio de tecnologia com amplo acesso pela população e acessibilidade para PCD, observando os aspectos da lei 14. 129 de 2021 e lei 13.146 de 2015.
Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito Câmara Municipal de Vitória deverá ser fundamentado em lei, tutela do interesse público documentada por relatório de impacto, legítimo interesse devidamente documentado e avaliado ou em consentimento do titular dos dados, devendo ser limitado ao mínimo necessário para a realização das finalidades pretendidas e utilizados exclusivamente para as finalidades pretendidas.
Art. 10 A divulgação de dados pessoais pelos órgãos e entidades da administração pública municipal deverá observar as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e ser realizada de forma transparente e segura, com manutenção de trilha de auditoria eletrônica para monitoramento dos acessos aos dados e prevenção ao uso indevido de informações pessoais.
Art. 11 O Encarregado, juntamente com a Escola do Legislativo, deverá realizar treinamento, conscientização e capacitação dos servidores desta casa, quanto às práticas de proteção de dados pessoais, visando assegurar o cumprimento das normas aplicáveis.
Art. 12 O tratamento de dados pessoais sensíveis, deve ser evitado quando possível e caso necessário, tratado em conformidade com o artigo 11 da lei 13.709 de 2018.
Art. 13 A Câmara deverá, imediatamente, publicar em seu site a política de Privacidade e Proteção de Dados utilizados na Câmara Municipal de Vitória, atendendo o artigo 50, inciso I da lei 13.709 de 2018 e art. 3º, inciso XVII da lei 14.129 de 2021.
Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15 Fica
acrescido o anexo único à Resolução. (Dispositivo
incluído pela Resolução nº 2.086/2024)
Palácio Atílio Vivácqua, 28 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Vitória.