Art. 1º Os artigos 129, 130, 182 e 231 da Resolução nº 2.060 de 13 de setembro de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129
...........................................
I
......................................................;
II
......................................................;
IV - no momento da leitura do texto bíblico, todos os presentes
deverão colocar-se em posição de respeito;
V - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das
matérias de iniciativa popular, ideia legislativa apta à tramitação, das
propostas de emendas à Lei Orgânica, Projetos, requerimentos sujeitos a simples
despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais
proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;
VI - após a abertura da Sessão, somente se admitirá recontagem de
quórum no período da Ordem do Dia, exceto quando o quórum for de apenas um
Vereador.
VII - não
se verificando o quórum exigido constante no inciso III do citado artigo, um
terço dos Senhores Vereadores, o Presidente aguardará no máximo quinze minutos
para que se complete o número necessário. Decorrido este prazo e persistindo a
ausência do quórum o Presidente declarará não haver Sessão, determinando a
lavratura do Termo de Comparecimento;
VIII -
durante os quinze minutos citados no inciso anterior, a Sessão poderá ser
iniciada a qualquer momento em que o quórum mínimo regimental se estabelecer.
Art. 130
......................................................
I –
......................................................:
a) ......................................................;
......................................................
Art. 231 Indicação
é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao
Executivo Municipal, Estadual
ou Federal, bem
como aos demais Poderes e Órgãos da Administração Pública direta ou indireta,
inclusive fundações.
§ 1º
A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos à
esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas
dos Vereadores.
§ 2º
Quando na esfera municipal, as Indicações serão elaboradas pelo Vereador,
unitária ou coletivamente, e protocoladas diretamente junto a Prefeitura
através de processo eletrônico.
§ 3º
Quando elaborada na forma do § 1º deste artigo, a Indicação será enviada e
protocolada via gabinete ou por intermédio do departamento legislativo, a
critério do Vereador.
§ 4º
O Prefeito, ou o Secretário por ele designado, informará à Câmara Municipal,
aos cuidados do(s) proponente(s), no prazo máximo de trinta dias, contados a
partir da data de seu recebimento, o encaminhamento dado à Indicação feita com
base no § 2º deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou não de realização
da obra ou adoção da medida indicada, conforme dispõe o parágrafo único do art.
66 da Lei Orgânica Municipal.”
Art. 2º O artigo 227 da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
......................................................
§ 2º
As respostas dos pedidos de informações serão encaminhadas diretamente a seus
autores e ficarão à disposição dos vereadores e das comissões pertinentes com o
objetivo de não obstaculizarem a consecução, de ofício, das providências
referidas no inciso III deste artigo, se assim lhes aprouver.”
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, em 30 de agosto de 2023.
LEANDRO PIQUET AZEREDO BASTOS
PRESIDENTE
MAURÍCIO LEITE
1º SECRETÁRIO
ANDERSON GOGGI
2º SECRETÁRIO
LEONARDO MONJARDIM
3º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.