RESOLUÇÃO Nº 2.077, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera a Resolução nº 2.060 de 13 de setembro de 2021, Instituindo Proposições Diretas.

 

Art. 1º Os artigos 129, 130, 182 e 231 da Resolução nº 2.060 de 13 de setembro de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 129 ...........................................

 

I ......................................................;

 

II ......................................................;

 

III - Verificada a presença de pelo menos um terço dos membros da Câmara, o Presidente, invocando a proteção de Deus, declarará aberta a Sessão e convidará um Vereador para que, da tribuna dos oradores, proceda à leitura de um trecho da Bíblia;

 

IV - no momento da leitura do texto bíblico, todos os presentes deverão colocar-se em posição de respeito;

 

V - leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, ideia legislativa apta à tramitação, das propostas de emendas à Lei Orgânica, Projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência, indicações, pareceres, redações finais e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;

 

VI - após a abertura da Sessão, somente se admitirá recontagem de quórum no período da Ordem do Dia, exceto quando o quórum for de apenas um Vereador.

 

VII - não se verificando o quórum exigido constante no inciso III do citado artigo, um terço dos Senhores Vereadores, o Presidente aguardará no máximo quinze minutos para que se complete o número necessário. Decorrido este prazo e persistindo a ausência do quórum o Presidente declarará não haver Sessão, determinando a lavratura do Termo de Comparecimento;

 

VIII - durante os quinze minutos citados no inciso anterior, a Sessão poderá ser iniciada a qualquer momento em que o quórum mínimo regimental se estabelecer.

 

Art. 130 ......................................................

 

I – ......................................................:

 

a) ......................................................;

b) leitura, em resumo, das mensagens do Poder Executivo, das matérias de iniciativa popular, das propostas de emendas à Lei Orgânica, projetos, requerimentos sujeitos a simples despacho da Presidência e demais proposições não sujeitas à votação que serão despachadas pelo Presidente;

 

......................................................

 

Art. 182 Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes e órgãos competentes, nos termos do artigo 231 deste regimento interno.

 

Art. 231 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal, bem como aos demais Poderes e Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, inclusive fundações.

 

§ 1º A Indicação de que trata este artigo, quando dirigida a órgãos estranhos à esfera municipal, dependerá, para sua apresentação, de um terço de assinaturas dos Vereadores.

 

§ 2º Quando na esfera municipal, as Indicações serão elaboradas pelo Vereador, unitária ou coletivamente, e protocoladas diretamente junto a Prefeitura através de processo eletrônico.

 

§ 3º Quando elaborada na forma do § 1º deste artigo, a Indicação será enviada e protocolada via gabinete ou por intermédio do departamento legislativo, a critério do Vereador.

 

§ 4º O Prefeito, ou o Secretário por ele designado, informará à Câmara Municipal, aos cuidados do(s) proponente(s), no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de seu recebimento, o encaminhamento dado à Indicação feita com base no § 2º deste artigo, relatando sobre a possibilidade ou não de realização da obra ou adoção da medida indicada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 66 da Lei Orgânica Municipal.”

 

Art. 2º O artigo 227 da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 227 Os requerimentos de informações apresentados por Vereadores ou Comissões, automaticamente deferidos nos termos do § 2º do art. 67 da Lei Orgânica Municipal, serão protocolados diretamente junto a Prefeitura através de processo eletrônico devendo o Sr. Prefeito respondê-los em, no máximo, trinta dias, sob pena de responsabilidade, observadas as seguintes formalidades:

 

......................................................

 

§ 1º O Prefeito devolverá a Câmara Municipal Requerimento de Informação que contenha expressões descorteses ou em desconformidade com o inciso II deste artigo.

 

§ 2º As respostas dos pedidos de informações serão encaminhadas diretamente a seus autores e ficarão à disposição dos vereadores e das comissões pertinentes com o objetivo de não obstaculizarem a consecução, de ofício, das providências referidas no inciso III deste artigo, se assim lhes aprouver.”

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, em 30 de agosto de 2023.

 

LEANDRO PIQUET AZEREDO BASTOS

PRESIDENTE

 

MAURÍCIO LEITE

1º SECRETÁRIO

 

ANDERSON GOGGI

2º SECRETÁRIO

 

LEONARDO MONJARDIM

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.