RESOLUÇÃO Nº 2.087, de 19 de fevereiro de 2025

 

Altera dispositivos da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA decreta:

 

Art. 1º O artigo 54 da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54 As Comissões Permanentes são de:

 

I – Constituição, Justiça, Serviço Público, Redação e Fiscalização de Leis;

 

II – Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas;

 

III – Defesa do Consumidor, Direitos Humanos, Cidadania e Acessibilidade;

 

IV – Educação;

 

V – Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

 

VI – Saúde e Assistência Social;

 

VII – Meio Ambiente e Bem Estar Animal;

 

VIII – Políticas Urbanas e mobilidade;

 

IX - Obras e Serviços;

 

X – Segurança Pública;

 

XI – Desenvolvimento econômico;

 

XII – Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes examinarão as matérias de sua competência na ordem estabelecida neste artigo, opinando sempre por parecer conclusivo.

 

Art. 2º O artigo 63 da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 63 Compete à Comissão de Educação opinar sobre:

 

I - Sistema Municipal de Ensino;

 

II - Serviços, equipamentos e programas educacionais;

 

III - Programas voltados para educação ambiental;

 

IV - Programas voltados para educação no trânsito;

 

V – Assuntos relacionados com a interação de entidades ligadas à Educação;

 

VI - Todas as proposições relacionadas direta ou indiretamente com educação.

 

Art. 3º O artigo 67 da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 67 Compete à Comissão de Políticas Urbanas e Mobilidade opinar sobre:

 

I – Políticas Urbanas:

 

a) matérias relacionadas direta ou indiretamente com urbanismo e habitação;

b) todas as proposições relativas aos instrumentos da política urbana;

c) proposições relativas ao planejamento urbano, como:

1. plano diretor;

2. parcelamento do solo;

3. zoneamento;

4. edificações e obras.

d) Proposições relativas aos instrumentos tributários e financeiros, como:

1. imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso de solo;

2. taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços públicos oferecidos;

3. contribuição de melhoria;

4. incentivos e benefícios fiscais financeiros;

5. fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

e) proposições relativas aos institutos jurídicos, tais como:

1. discriminação de terras públicas;

2. desapropriação;

3. parcelamento ou edificações compulsórias;

4. servidão administrativa;

5. restrição administrativa;

6. tombamento de imóveis;

7. declaração de áreas de preservação ou proteção ambiental;

8. cessão ou permissão;

9. concessão real de uso ou domínio.

f) questões relacionadas ao adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, norteando suas análises em uma política urbana formulada para atender ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, conforme disposto nos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória;

 

II – Mobilidade:

 

a) as matérias relacionadas direta ou indiretamente com mobilidade urbana;

b) todas as proposições relativas ao sistema viário, de circulação e de transportes;

c) questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;

d) política de transporte na esfera pública municipal;

e) avaliar os serviços de transporte urbano, no âmbito municipal, prestados à população;

f) sistemas cicloviário e aquaviário;

g) questões relacionadas com o serviço de transporte individual privado e público coletivo de passageiros que operam com aplicativos baseados em dispositivos de tecnologia.

 

§ 1º A Comissão prevista neste artigo poderá receber colaboração do Conselho do Plano Diretor Urbano ou de entidades congêneres.

 

§ 2º Deve ainda a presente Comissão estar embasada nos dispositivos constantes dos artigos 155 a 165 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Art. 4º Fica acrescido o art. 67-A na Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021 com seguinte redação

 

Art. 67-A Compete à Comissão de Obras e Serviços opinar sobre:

 

I – Proposições relativas:

 

a) a execução das obras e serviços priorizados pelas comunidades;

b) a aplicação dos recursos previstos no Orçamento Anual para realização das obras e serviços do Orçamento Participativo;

c) todas as mensagens, projetos e documentos encaminhados pelo Poder Executivo que interfiram ou tenham relação direta na plena execução de obras e serviços do Orçamento Participativo.

 

Art. 5º O art. 69 da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 69 Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Promover o debate sobre políticas públicas de fomento ao desenvolvimento econômico sustentável;

 

II - Fomentar reuniões com o setor produtivo e entidades da sociedade civil organizada;

 

III – Opinar sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente com desburocratização, empreendedorismo, inovação e economia criativa;

 

IV - Contribuir com a política municipal de ciência, tecnologia e inovação, inclusive dialogando com a Companhia de Desenvolvimento, Inovação e Turismo de Vitória, com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vitória e outras entidades públicas ou privadas representativas da academia, do setor produtivo e da sociedade civil organizada;

 

V - Contribuir para o fomento de políticas públicas de qualificação profissional e incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico.

 

Art. 6º O caput do art. 71 da Resolução nº 2.060, de 13 de setembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71 As reuniões das Comissões Permanentes realizar-se-ão ao menos uma vez por mês ordinariamente, exceto a Comissão de Justiça, Serviço Público e Redação, que se reunirá semanal ou quinzenalmente a critério do Presidente da respectiva Comissão, e cujo calendário será homologado por Ato da Presidência da Câmara.

 

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Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anderson Goggi Rodrigues

PRESIDENTE

 

Davi Esmael

1º SECRETÁRIO

 

Maurício Leite

2º SECRETÁRIO

 

João Flávio

3º SECRETÁRIo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.