resolução nº 2.090, 24 de setembro de 2025

 

INSTITUI O PROGRAMA JOVEM APRENDIZ NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 28, incisos I e XII, e 29 da Resolução n° 2060/2021 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória),

 

CONSIDERANDO o artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece o dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar ao adolescente e ao jovem o direito à educação, profissionalização e dignidade;

 

CONSIDERANDO o inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos;

 

CONSIDERANDO os artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990), que asseguram ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho;

 

CONSIDERANDO os artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplinam o contrato de aprendizagem;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 10.097/2000, que institui a política nacional da aprendizagem, ampliando o acesso de jovens ao mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO a relevância social da inserção de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade em programas de aprendizagem no âmbito da Administração Pública; resolve:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Vitória, o Programa Jovem Aprendiz, com a finalidade de oportunizar a adolescentes e jovens a aprendizagem técnico-profissional, mediante orientação, capacitação e experiência prática no ambiente do Poder Legislativo.

 

Art. 2º Poderão participar do Programa Jovem Aprendiz adolescentes e jovens com idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, nos termos da CLT e da Lei nº 10.097/2000. Parágrafo único. A idade máxima não se aplica às pessoas com deficiência.

 

Art. 3º A seleção dos jovens aprendizes será realizada por meio de entidades sem fins lucrativos devidamente registradas e credenciadas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e habilitadas pelo Cadastro Nacional de Aprendizagem.

 

Art. 4º A Câmara Municipal de Vitória poderá firmar convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres com entidades de formação técnico-profissional, a fim de viabilizar o cumprimento do Programa.

 

I – No caso previsto no caput, a instituição conveniada será a única empregadora dos aprendizes, responsabilizando-se integralmente pelo cumprimento das obrigações trabalhistas;

 

II – Não será estabelecido entre os aprendizes e a Câmara Municipal de Vitória qualquer vínculo empregatício, sendo a presença dos aprendizes nas dependências do Legislativo Municipal de Vitória restrita ao cumprimento do programa de aprendizagem;

 

III - A Câmara Municipal de Vitória reserva-se o direito de fiscalizar a instituição conveniada, a qualquer tempo, a fim de verificar o cumprimento das obrigações legais para com os aprendizes contratados, mediante os seguintes comprovantes:

 

a) pagamento de salários e benefícios;

b) recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias

c) regularidade fiscal e trabalhista e

d) registros em carteira de trabalho

 

IV - A fiscalização do convênio será realizada através de controle permanente e registros de ocorrências, sendo cabível a suspensão ou rescisão do ajuste em caso de descumprimento.

 

Art. 5º O contrato de aprendizagem terá natureza especial, por prazo determinado, não superior a 2 (dois) anos, observando-se o disposto nos artigos 428 a 433 da CLT.

 

Art. 6° A jornada de trabalho do aprendiz será compatível com sua frequência escolar, não podendo ultrapassar 6 (seis) horas diárias, quando estiver matriculado no ensino fundamental ou médio, e 8 (oito) horas diárias, quando já concluído o ensino médio.

 

Parágrafo único. Fica vedada a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.

 

Art. 7º O aprendiz fará jus à remuneração, férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, depósito de FGTS e demais direitos trabalhistas previstos na legislação.

 

Art. 8º São objetivos do Programa Jovem Aprendiz no âmbito da Câmara Municipal de Vitória:

 

I - Promover a inclusão social e profissional de adolescentes e jovens;

 

II - Proporcionar formação técnico-profissional adequada e vinculada à cidadania;

 

III - Estimular a permanência dos jovens na escola;

 

IV - Contribuir para a formação de mão de obra qualificada para o mercado de trabalho.

 

Art. 9 Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora, por meio de ato da mesa diretora, observada a legislação vigente.

 

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 24 de setembro de 2025.

 

ANDERSON GOGGI

Presidente

 

DAVI ESMAEL

1º Secretário

 

MAURÍCIO LEITE

2º Secretário

 

JOÃO FLÁVIO

3º Secretário


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.