EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 71, de 03 de Dezembro de 2019

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.

 

 “Altera o artigo 212 da Lei Orgânica do Município de Vitória, estabelecendo critérios para fixação do piso salarial dos servidores do magistério público do Município de Vitória e dá outras providências.”

 

Art. 1º O inciso V do artigo 212 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 212 ..........................................................................................

 

V – valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, planos para o magistério público, com piso salarial profissional correspondente a pelo menos 150% (cento e cinquenta por cento) do Piso Nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para todos as instituições mantidas pelo Município;

 

Art. 2º O artigo 8º dos Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a Vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º O Poder Público Municipal no prazo de sessenta dias, encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei contendo o plano de carreira do Magistério Público Municipal, observando o artigo 212, inciso V desta Lei Orgânica.”

 

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Vitória entra em vigor na data da sua publicação.

 

Casa de Leis Atílio Vivácqua, em 03 de Dezembro de 2019.

 

 Cléber Félix

 PRESIDENTE    

 

Dalto Neves

1º SECRETÁRIO

 

Vinícius Simões  

2º SECRETÁRIO 

 

Luiz Paulo Amorim

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.