A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 79, § 3º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º O inciso V do artigo 212 da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212 ..........................................................................................
V –
valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, planos
para o magistério público, com piso salarial profissional correspondente a pelo
menos 150% (cento e cinquenta por cento) do Piso
Nacional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
assegurando regime único para todos as instituições
mantidas pelo Município;”
Art. 2º O artigo 8º dos Atos de Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Vitória passa a Vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
O Poder Público Municipal no prazo de sessenta dias, encaminhará à Câmara
Municipal projetos de lei contendo o plano de carreira do Magistério Público
Municipal, observando o artigo 212, inciso V desta Lei Orgânica.”
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Vitória entra em vigor na data da sua publicação.
Casa de Leis Atílio Vivácqua, em 03 de Dezembro de 2019.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.