LEI Nº 10.050, 01 de abril de 2024

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 9.766, de 31 de maio de 2021, que altera o art. 15 da Lei nº 6.708, de 23 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Programa Família Acolhedora e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 1º, da Lei nº 9.766, de 31 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º O art. 15, da Lei nº 6.708 de 26 de outubro de 2006, que dispõe sobre o programa família acolhedora, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 15 O Programa institui o subsídio financeiro mensal no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por criança e adolescente.

 

§1º Em caso de acolhidos com deficiência, o subsídio mensal será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

 

§2º O subsídio financeiro consiste no auxílio monetário mensal repassado à família para o custeio, dentre outras, das despesas com alimentação, vestuário, higiene, saúde, educação, lazer, esporte, entretenimento e transporte do acolhido.

 

§3º O subsídio financeiro será subsidiado pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Assistência Social, conforme previsão na dotação orçamentária bem como doações e outras parcerias.

 

§4º O pagamento do subsídio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura.

 

§5º A prestação do subsídio financeiro se encerrará ao final do acolhimento.

 

§6º A aplicação incorreta do subsídio em despesas não relacionadas ao acolhido poderá ensejar a exclusão da família do serviço. ” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 01 de abril de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.