O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo – Programas e Ações da Lei nº 9.801, de 1 de dezembro de 2021, Plano Plurianual do Município de Vitória para o quadriênio de 2022 a 2025, incluindo o seguinte Programa e Ação:
Programa 0036 - Prevenção e respostas a riscos
e recuperação de áreas atingidas por desastres naturais |
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Órgão |
Objetivo |
Justificativa |
Público Alvo |
Diretriz |
Previsão Financeira |
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SEMOB/GAB - Gabinete da Secretaria de Obras |
Fortalecer o Sistema Municipal de Proteção e Defesa
Civil, e ampliar a atuação pública de forma integrada a fim de promover a prevenção de desastres naturais, fortalecer a capacidade de resposta a emergências e contribuir para a recuperação de áreas afetadas, visando
à proteção e segurança da população |
A Defesa Civil
tem a missão
de evitar a perda de vidas, propriedades e de proteger as instituições de todos os riscos (naturais ou tecnológicos),
apoiando o governo municipal em um programa abrangente de gerenciamento de riscos e desastres, com a ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e reconstrução, apoiando
o restabelecimento da rotina das vítimas de desastres, acidentes
e sinistros |
Populações atingidas por desastres
naturais |
Vitória Viva e Dinâmica |
R$ 3.000.000,00 |
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Ação 1158 - Promover assistência às populações
afetadas por desastres naturais |
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Órgão |
Objetivo |
Previsão física: Itens
ofertados (Unidade) |
Previsão Financeira |
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SEMOB/GAB - Gabinete da Secretaria de Obras |
Promover ação conjunta entre Secretarias da PMV em caso
de desastres naturais, estado
de calamidade pública e situações de emergências, facilitando a recuperação das condições das vidas impactadas, fornecendo suprimentos, materiais, equipamentos e insumos, assegurando a segurança e bem-estar da população afetada até o retorno da normalidade |
10.412 |
R$ 3.000.000,00 |
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Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no Art. 17 da Lei nº 9.964, de 31 de agosto de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17.....................................................................
Parágrafo único. Fica
autorizada a transferência de bens e recursos a outros entes federativos, desde
que autorizado em Lei específica.”(NR)
Art.
3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial,
até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), no orçamento vigente
para a criação de dotação pertencente à Secretaria de Obras.
Art.
4º O
crédito especial será aberto na seguinte classificação orçamentária:
SECRETARIA
DE OBRAS
13.01.06.182.0036.1.0158 – Promover assistência
às populações afetadas por desastres naturais
3.3.90.00.00
2.500.0000.0000........................................................................................................................................3.000.000,00
TOTAL......................................................................................................................................................3.000.000,00
Art.
5º Os
recursos necessários para abertura do crédito de que trata esta Lei serão
provenientes, conforme dispõe o inciso I, §1º do Art. 43 da Lei Federal n°
4.320, de 1964, do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior,
conforme discriminado abaixo:
SUPERÁVIT
FINANCEIRO...........................................................................................................................3.000.000,00
2.500.0000.0000........................................................................................................................................3.000.000,00
TOTAL......................................................................................................................................................3.000.000,00
Art.
6º O
crédito aberto em decorrência da autorização contida nesta Lei não será
computado no limite estabelecido no art. 7º,
da Lei nº 10.006, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.