O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, alínea "d", do Artigo 2º da Lei 9.839 de 11 de maio de 2022, passando a ter a seguinte redação:
“Art.2°................................
I - .....................................
Art. 2° O Art. 3°, da Lei n° 9.839, de 11 de maio de 2022 passa a ter a seguinte redação:
I - Ser
composto por:
a) até 60%
(sessenta por cento), no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros
ou os associados;
b) de 20%
(vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e
reconhecida idoneidade moral;
c) até 20%
(vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;
§1º
É vedada a participação, no Conselho de Administração e em diretorias da
entidade, de cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou por afinidade,
até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-prefeito, dos secretários
municipais, Presidentes de autarquia ou fundação, vereadores e, ainda, dos
integrantes do quadro de direção de quaisquer outros órgãos da Administração
Municipal, direta e indireta, bem como manter relacionamento comercial ou
profissional com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios,
gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão
ou entidade da administração pública municipal, bem assim com cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau, de dirigentes e/ou equivalentes da
organização social os quais detenham poder decisório.
§2°
Os conselheiros não receberão pelos serviços que, nesta condição, prestarem à
organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual já
participem."(NR)
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se revogadas eventuais normas em sentido contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de novembro de 2024
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.