LEI Nº 10.132, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024

 

Altera os Arts. 2º e 3°, da Lei nº 9.839, de 11 de maio de 2022 que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso I, alínea "d", do Artigo 2º da Lei 9.839 de 11 de maio de 2022, passando a ter a seguinte redação:

 

Art.2°................................

 

I - .....................................

 

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;"(NR)

 

Art. 2° O Art. 3°, da Lei n° 9.839, de 11 de maio de 2022 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - Ser composto por:

 

a) até 60% (sessenta por cento), no caso de associação civil, de eleitos dentre os membros ou os associados;

b) de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) até 20% (vinte por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade;

 

§1º É vedada a participação, no Conselho de Administração e em diretorias da entidade, de cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-prefeito, dos secretários municipais, Presidentes de autarquia ou fundação, vereadores e, ainda, dos integrantes do quadro de direção de quaisquer outros órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como manter relacionamento comercial ou profissional com entidades privadas cujos dirigentes, diretores, sócios, gerentes colaboradores e/ou equivalentes sejam agentes públicos de poder, órgão ou entidade da administração pública municipal, bem assim com cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, adotivo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de dirigentes e/ou equivalentes da organização social os quais detenham poder decisório.

 

§2° Os conselheiros não receberão pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual já participem."(NR)

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se revogadas eventuais normas em sentido contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de novembro de 2024

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.