LEI N° 10.268, de 02 de dezembro de 2025

 

Institui a Linha de Cuidado em Fibromialgia no âmbito dos serviços de saúde do Município de Vitória, denominada "Lei Andrea Mendes", e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Município de Vitória, a Linha de Cuidado em Fibromialgia, denominada "Lei Andrea Mendes", com o objetivo de promover atenção integral, humanizada e multiprofissional à saúde das pessoas com fibromialgia, em consonância com a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia (Lei nº 9.989/2023).

 

Art. 2º A Linha de Cuidado em Fibromialgia tem como finalidade garantir o atendimento contínuo às pessoas com fibromialgia em todos os pontos da Rede de Atenção à Saúde, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde.

 

§ 1° A Linha de Cuidado poderá adotar como diretrizes, dentre outras:

 

I - estruturação de fluxos assistenciais que assegurem atendimento adequado e contínuo ao usuário;

 

II - definição dos serviços e ações a serem ofertados em cada componente da rede, com base em diretrizes clínicas e evidências científicas;

 

III - atendimento preferencial, nos moldes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, considerando a equiparação da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência.

 

Art. 3° São princípios da Linha de Cuidado "Andrea Mendes":

 

I - acesso e acolhimento aos usuários em todos os pontos de atenção;

 

II - humanização da atenção, com foco nas necessidades específicas de cada usuário;

 

III - integralidade da atenção à saúde, realizada por equipes multiprofissionais;

 

IV - integração e articulação entre os diferentes serviços e ações de saúde.

 

Art. 4° São estratégias de estruturação da Linha de Cuidado "Andrea Mendes":

 

I - organização da assistência de forma integral e contínua;

 

II - estratificação dos serviços de referência conforme a complexidade;

 

III - definição clara das competências dos pontos de atenção;

 

IV - garantia de acesso regulado à atenção especializada;

 

V - monitoramento e avaliação contínua dos serviços prestados;

 

VI - composição de equipes multiprofissionais e atuação interdisciplinar;

 

VII - formação e capacitação contínua dos profissionais de saúde;

 

VIII - avaliação periódica dos pacientes, com abordagem ampliada para além do diagnóstico;

 

IX - estímulo ao diagnóstico precoce, por meio da sensibilização da população e dos profissionais de saúde.

 

Art. 5° A conscientização sobre a fibromialgia no Município de Vitória poderá ser promovida, especialmente durante o mês de fevereiro, com ações como:

 

I - campanhas informativas, debates e atividades educativas para ampliar o conhecimento sobre a fibromialgia;

 

II - divulgação e fortalecimento de serviços especializados já existentes, como o Ambulatório da Dor;

 

III - realização de mutirões, incluindo a emissão da Carteira Digital de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, com prioridade a cidadãos sem acesso digital, promovendo inclusão;

 

IV - iluminação de monumentos públicos com a cor roxa durante o mês de fevereiro, em alusão a Campanha fevereiro roxo.

 

Art. 6° Inclui-se no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Vitória, instituído pela Lei n° 9.278, de 8 de junho de 2018, a campanha "A dor que não se vê" no mês de fevereiro, dedicada à promoção de debates, disseminação de informações e escuta qualificada sobre essas enfermidades, em referência ao mês de conscientização sobre doenças crônicas sem cura, como o Lúpus, a Fibromialgia e o Mal de Alzheimer.

 

Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.

 

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de dezembro de 2025

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.