revogada pela lei nº 10.228/2025

 

LEI Nº 167, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1950

 

CONCEDE ISENÇÃO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedida a AREF HILAL, comerciante estabelecido nesta Cidade, ou a empresa ou firma que organizar, isenção do imposto predial, das taxas de fiscalização de obras, calçamento e contribuição de melhoria, para as casas que o mesmo construir e obras que executar na Praia Comprida, arrabalde desta Capital, de acordo com o plano pelo mesmo apresentado, contido no processo em curso na Prefeitura Municipal, protocolado sob nº 2.637, datado de 5 de setembro do corrente ano.

 

Parágrafo único – A isenção da taxa de contribuição de melhoria é concedida como compensação do aterro das ruas projetadas e cujas áreas foram doadas à Prefeitura pelo concessionário, não cabendo a este qualquer indenização pelos ditos serviços de aterro.

 

Artigo 2º As isenções concedidas terão os prazos seguintes:

 

a) durante a construção, para a taxa de fiscalização de obras; e

b) de cinco anos, para cada edifício construído, a contar da data do respectivo “Habite-se”, para o imposto predial e a taxa de calçamento.

 

Artigo 3º As isenções previstas nesta Lei constarão igualmente de escritura pública e ser lavrada entre partes o Município como outorgante concedente e o requerente como outorgado concessionário.

 

Artigo 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1950.

 

ALVARO DE CASTRO MATTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 14 de dezembro de 1950.

 

ACYR FRANCISCO GUIMARÃES

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.