LEI Nº 4.230, de 07 DE AGOSTO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SOCIEDADES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As sociedades civis, associações e as fundações sediadas no território do Município de Vitória, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:

 

a) que adquiriram personalidade jurídica há mais de 2 anos, comprovado através de certidão expedida pelo Cartório de Registro civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;

b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;

c) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

c) que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos; (Redação dada pela Lei nº 10.196/2025)

d) que seus diretores possuem comprovada idoneidade moral;

e) que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no ano anterior.

 

Parágrafo único. O serviço desinteressado e gratuito à coletividade, a que se refere o item “b” deste artigo, será o prestado nas áreas educacional, cultural e artística, médica e de assistência social ou qualquer outra, desde que de natureza filantrópica e em caráter geral e indiscriminado.

 

Art. 2º Será revogada, através de lei, a declaração de utilidade pública, se comprovada, a qualquer tempo e mediante representação de qualquer dos requisitos exigidos no art. 1º desta lei.

 

Art. 3º A declaração de utilidade pública, nos termos desta lei, não implica na concessão de isenção fiscal, ou de qualquer favor semelhante.

 

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal Jerônimo Monteiro, em 07 de agosto de 1995

 

paulo césar hartung gomes

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória