O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica alterada a Lei nº 6.592, de 03 de maio de 2006, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º
.........................................
...................................................
Artigo 3º ..........................................
I - ...............................................
IV - alienar, mediante critérios fixados nesta norma, imóveis e direitos
reais sob o seu domínio com o fim de promover a regularização jurídica de
imóveis situados em áreas de ocupação consolidada.
...................................................
Artigo 5º ..........................................
I - o valor do contrato será fixado com base no custo total do benefício,
assegurado o desconto dos valores repassados a fundo perdido para atendimento
de pessoas que preencham os requisitos fixados nesta Lei, sendo o resultado
desta subtração denominado - VALOR CONTRATUAL LÍQUIDO (VCL);
...................................................
Artigo 12
..........................................
I - residenciais;
II - conjuntos habitacionais;
§ 1º Para
efeito desta norma, serão considerados residenciais, os núcleos habitacionais
com até 100 unidades.
§ 2º Para
efeito desta norma, serão considerados conjuntos habitacionais, os núcleos
habitacionais com mais de 100 unidades.
§ 3º Os
residenciais serão destinados ao atendimento das demandas locais, que se caracterizam
pelo atendimento prioritário aos moradores do bairro e suplementarmente aos
moradores do seu entorno, obedecidos os demais critérios legais;
§ 4º Os
conjuntos habitacionais serão destinados ao atendimento prioritário das
demandas municipais e suplementarmente aos moradores da região metropolitana,
obedecidos aos demais critérios legais.
Artigo 13
..........................................
I - ..............................................
III - não possuir imóvel residencial e/ou nenhum tipo de financiamento
habitacional;
...................................................
Artigo 14
..........................................
I - ...............................................
II - maior número de membros;
III - ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º Moradores
de imóvel interditado pela Defesa Civil poderão, atendidos os requisitos
previstos no Art. 13, ter prioridade na seleção, mediante deliberação do CMHIS,
devidamente fundamentada.
§ 2º Serão
reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para o
atendimento de pessoas com deficiência, obedecidos os demais critérios legais.
...................................................
Artigo 20
Compete ao beneficiário arcar com os custos da moradia durante o período da
reconstrução, salvo se esta decorrer de imposição inafastável decorrente de
absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes e/ou custeio de
aluguel.
...................................................
Artigo 29
..........................................
...................................................
II - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos ou per
capta de até ½ (meio) salário mínimo;
...................................................
Parágrafo único - Poderá
ser beneficiado pelo Programa Vitória de Todas as Cores, imóvel multifamiliar
com mais de 01 (um) pavimento em que a renda total das famílias dividida pelo
número de moradores seja de até ½ (meio) salário mínimo.
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Artigo 33
..........................................
...................................................
§ 2º Para
viabilizar a regularização jurídica de imóveis ocupados por famílias com renda
de até 10 (dez) salários mínimos, o Município fica autorizado:
I - a parcelar o pagamento do ITBI em até 12 (doze) meses;
II - antecipar o pagamento dos custos cartoriais relativos aos imóveis
regularizados, devendo estes valores ser ressarcidos aos cofres públicos,
mediante parcelamento em até 12 (doze) meses, em casos não abrangidos pela
gratuidade prevista no § 15 do Art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterada pelo Art. 59 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.
§ 3º .............................................
Artigo
Artigo 35
..........................................
I - ...............................................
a)
................................................
b) lotes acima de 250m² a
500m² ................................................................... 2%;
c) lotes acima de 500m² a
800m².................................................................... 3%;
d) lotes acima de 800m² para cada fração igual ou inferior a 100m² será
acrescido o percentual de 1% ao valor definido na alínea “c”;
II - ..............................................
a) lotes com até 250m² ................................................................................. 2%;
b) lotes acima de 250m² a
500m² ................................................................... 4%;
c) lotes acima de 500m² a
800m² ................................................................... 6%;
d) lotes acima de 800m²
para cada fração igual ou inferior a 100m² será acrescido o percentual de 2% ao
valor definido na alínea “c”;
III - .............................................
a) lotes com até 250m² .............................................................................. 1,5%;
b) lotes acima de 250m² a
500m² ................................................................... 3%;
c) lotes acima de 500m² a
800m² ................................................................. 4,5%;
d) lotes acima de 800m²
para cada fração igual ou inferior a 100m² será acrescido o percentual de 1,5%
ao valor definido na alínea “c”.
§ 1º Aos
ocupantes de lotes com uso residencial, área de até 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) e renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários
mínimos é assegurado o direito à gratuidade na alienação que somente poderá ser
concedida uma única vez por beneficiário.
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Artigo 38 O
alienatário que auferir renda mensal familiar de até 10 (dez) salários mínimos,
poderá requerer o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal,
em virtude da alienação do imóvel ou do direito real, em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas sem reajuste.
...................................................
Artigo
...................................................
Artigo 50 ..........................................
...................................................
III - família com renda per capta acima de 0,6 (zero vírgula seis) do
salário mínimo, receberá auxílio no valor inicial de 60% (sessenta por cento)
do salário mínimo.
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Artigo 52 O
Auxílio Moradia é um projeto emergencial que objetiva viabilizar a garantia do
direito à vida de famílias que habitem imóveis com risco estrutural e/ou
geológico grave, inseridos em área de risco ou interesse ambiental, com renda
familiar de até 03 (três) salários mínimos ou renda per capta de 0,5 salário
mínimo, que não estejam inseridos em programas/projetos de reassentamento com
execução prevista para até o ano subseqüente.
§ 1º O
Auxílio Moradia somente poderá ser utilizado para a aquisição de unidade
habitacional destinada à moradia da família que comprove a propriedade ou posse
do imóvel e que preencha as condições fixadas no caput deste artigo;
§ 2º É
vedada a concessão de mais de um Auxílio Moradia por imóvel, independente do
número de pessoas nele residente.
Artigo 53 O
Município adquirirá mediante a disponibilização dos valores do Auxílio Moradia,
os direitos do beneficiário sobre o imóvel residencial submetido a risco e/ou
suas benfeitorias.
Artigo 54 O
valor do Auxílio Moradia será definido por Decreto, com base no custo médio de
construção de uma unidade habitacional pelo Município.
§ 1º O
pagamento do Auxílio Moradia será efetuado por meio de Carta de Crédito ou
mediante cheque em nome do beneficiário, que deverá ser endossado em favor do
vendedor do imóvel, após a assinatura do termo de Adesão ou Programa Morar Sem Risco
- Projeto Auxílio Moradia e no momento da assinatura do Contrato Particular de
Compra e Venda do imóvel escolhido.
§ 2º O
cumprimento do requisito acima deverá ser atestado por estudo técnico que comprove
as condições mínimas de habitabilidade e segurança da moradia selecionada pelo
beneficiário.
§ 3º O
beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para indicar o imóvel a ser
avaliado pelo Município.
Artigo 55 O
Auxílio Moradia somente poderá ser utilizado para aquisição de imóvel
residencial ou de uso misto, construídos em alvenaria, em boas condições de
conservação, adequados ao uso, situados no Estado do Espírito Santo, devendo
ser demonstrada a propriedade ou posse, bem como que está desembaraçado de
quaisquer ônus.
Artigo 56 O
Auxílio Reforma é um projeto emergencial que objetiva a garantia do direito à
vida, viabilizando a reforma de imóveis insalubres e/ou com risco estrutural
grave, que não estejam em áreas de interesse ambiental ou que apresentem riscos
geológicos, mediante benefício único, com valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), que deverão ser destinadas obrigatoriamente à aquisição de material de
construção e pagamento de mão-de- obra.
Artigo 56
..........................................
§ 1º
..............................................
§ 4º Eventuais
valores que ultrapassem o orçamento elaborado pelos técnicos municipais serão
de responsabilidade exclusiva do morador.
.............................................” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Fica revogado o § 1º do Art. 33 da Lei nº 6.592, de 03 de maio de 2006.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de maio de 2007.
Ref. Proc. 2577761/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.