LEI Nº 8691, DE 25 DE JULHO DE 2014 

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS EM ESTADO DE ABANDONO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, RECOLHIDOS AO DEPÓSITO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a remoção, guarda e liberação de veículos em estado de abandono, em vias e logradouros públicos do Município de Vitória, do recolhimento dos mesmos a depósito.

 

Art. 2° Para efeito desta Lei, entende-se por veículo em estado de abandono:

 

I – o veículo   estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trina) dias, salvo nos casos autorizados pelo Poder Público Municipal;

 

II - o veículo agrícola, a máquina industrial, o reboque ou semi-reboque não atrelado ao veículo trator e o veículo publicitário estacionado, ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 30 (trinta) dias;

 

III – o veículo que apresente sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos próprios meios, estacionado ininterruptamente, no mesmo local, por período superior a 15 (quinze) dias.

 

III - o veículo que apresentar sinais evidentes de abandono ou de impossibilidade de deslocamento com segurança pelos próprios meios, estacionado, em via pública. (Redação dada pela Lei nº 9.975/2023)

 

Parágrafo único. Contar-se-ão os prazos previstos neste artigo a partir da constatação do estado de abandono.

 

Art. 3° Os veículos em estado de abandono estão sujeitos às sanções previstas na Lei n° 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, inclusive à remoção da via pública para o pátio de depósito de veículos, designado pelo Município.

 

Art. 4° A remoção do veículo abandonado deve ser, sempre que possível, procedida de notificação a seu proprietário, por meio de correspondência com aviso de recebimento para que se retire o veículo da via ou logradouro público, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da notificação sob pena de remoção.

 

Art. 4° A remoção do veículo abandonado, na forma dos incisos I e II do Art. 2°, deve ser precedida de notificação ao proprietário para retirada do veículo de via pública, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas contados do recebimento da notificação. (Redação dada pela Lei nº 9.975/2023)

 

§ 1° Consideram-se veículos, para efeito desta Lei:

 

I - automotor;

 

II - elétrico;

 

III - de propulsão humana;

 

IV - de tração animal;

 

V- reboque;

 

VI - semi-reboque;

 

VII - sucatas;

 

VIII - carcaças;

 

IX - similares;

 

§2º Não sendo localizado o proprietário do veículo, deve ser feito a notificação por edital a ser publicado em uma única vez, observando-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicados neste artigo.

 

§2° Não sendo localizado o proprietário do veículo no ato de lavratura do Auto de Constatação de Abandono, será o proprietário notificado via Edital, para retirada do veículo, de via pública, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados da respectiva publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.975/2023)

 

§ 3° Tão logo seja finalizado o auto de constatação, este deverá ser encaminhado, por cópia, às Secretarias de Desenvolvimento da Cidade e de Serviços, de modo a viabilizar a aplicação das sanções decorrentes das Leis n°s 6.080, de 29 de dezembro de 2003 - Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, e 5.086, de 01 de março de 2000 - Código de Limpeza Pública, e seus regulamentos.

 

Art. 5° Depois de notificado o proprietário na forma prevista no Art. 4° desta Lei e decorrido o prazo estabelecido nas notificações, o veículo será imediatamente recolhido ao depósito sob responsabilidade do Município.

 

Art. 6º O veículo removido para depósito ficará ali recolhido e nele permanecerá até sua restituição ao proprietário, o que somente se dará após o pagamento das multas a ele vinculadas e despesas de remoção e estadia, bem como pelo Departamento estadual de Trânsito – DETRAN, do Estado do Espírito Santo, e, desde que esteja regularmente licenciado, quando for o caso.

 

Art. 6° O veículo removido para depósito ficará ali recolhido e, nele permanecerá até sua restituição ao proprietário, mediante adimplemento de todas as obrigações vinculadas, incluídas as despesas de remoção e estadia, bem como atendimento as normas de circulação dispostas na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. (Redação dada pela Lei nº 9.975/2023)

 

Art. 7° O setor competente comunicará, por escrito, às autoridades policiais, para efeitos que lhes forem convenientes, acerca dos veículos depositados e considerados abandonados.

 

Art. 8º O veículo recolhido ao depósit na forma do art. 5º desta Lei e não reclamado por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, será levado a hasta pública, nos termos do art. 328 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Transito Brasileiro, e Resolução nº 331, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Transito – COTRAN, deduzindo-se do valor de arrecadação o montante da dívida e multas, tributos, diárias, remoção e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado na conta do ex-proprietário, na forma da Lei.

 

Parágrafo Único. Os materiais recolhidos sem identificação e não procurados pelos proprietários no prazo de 90 (noventa) dias e que não forem passíveis de hasta pública, nos termos da Resolução nº 331, de 2009, de Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, serão encaminhados para destinação final pelo Município, na forma da regulamentação municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos.

 

Art. 8° O Veículo recolhido ao depósito, na forma do Art. 5°, desta Lei e não reclamado por seu proprietário, no prazo de 60 (sessenta) dias, será levado a hasta pública, nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN nº 623, de 2016 ou, Resolução vigente a época da realização da licitação, deduzindo-se do valor auferido os tributos, encargos legais e despesas de remoção e diária, sendo o saldo remanescente restituído ao ex-proprietário, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.975/2023)

 

Parágrafo Único. Os materiais recolhidos em condição de sucata, sem identificação e, que não forem passíveis de hasta pública, serão encaminhadas para destinação final, na forma da regulamentação Municipal que trata de comercialização de resíduos sólidos. (Redação dada pela Lei nº 9.975/2023)

 

Art. 9° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de julho de 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória