O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluído o art.166-A
na Lei nº 6.080, de 29 de Dezembro de 2003, com a seguinte redação:
Art.166-A O agente fiscal que
constatar as irregularidades de que trata o artigo 166 será o mesmo a retornar
ao local autuado para verificar o fiel cumprimento da legislação em vigor no
prazo compatível com a irregularidade constatada.
I- As irregularidades constatadas no auto de intimação não poderão
ser objeto de nova fiscalização até findo o seu procedimento.
II - Após sanadas as irregularidades constatadas no auto de
intimação, as mesmas não poderão ser objeto de nova fiscalização até que
sobrevenha legislação que regulamente a matéria.
III - Se o fiscal que iniciou o procedimento estiver convocado para
outro órgão, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado,
os autos serão transmitidos ao seu sucessor, sendo tudo devidamente informado
nos autos.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 24 de Setembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.