LEI 9.805, de 15 de DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre Carteira Municipal de identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - TEA.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.

 

Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.

 

Art. 2º VETADO.

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.

 

Art. 4º VETADO.

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada.

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais será opcional e gratuita, devendo ser solicitada pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais ou seu responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 2º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84 (Transtorno do Espectro Autista), Trissonomia 21 (Síndrome de Down), entre outras deficiências intelectuais, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 9.886/2022)

 

Art. 1º Fica instituída na Cidade de Vitória, a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Art. 2º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Art. 3º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Art. 4º VETADO. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Art. 5º A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia, será expedida, sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o diagnóstico com a CID 10 F84 (Transtorno do Espectro Autista), Trissonomia 21 (Síndrome de Down), entre outras deficiências intelectuais, ou CID 10 M79.7, de seus documentos pessoais e dos pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, em originais e fotocópias. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, ou pessoa diagnosticada com fibromialgia, deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS ou da rede privada. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, entre outras deficiências intelectuais, e Pessoa com Fibromialgia determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 10.061/2024)

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2021.

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.