LEI Nº 9.812, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 

Institui, no âmbito do Município, a indenização para o pagamento das despesas decorrentes da aquisição de uniforme aos Agentes Comunitários de Segurança, aos Agentes Municipais de Trânsito e aos Analistas Municipais de Trânsito, em efetivo exercício e lotados na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, a indenização para o pagamento das despesas decorrentes da aquisição de uniforme aos Agentes Comunitários de Segurança, aos Agentes Municipais de Trânsito e aos Analistas Municipais de Trânsito, em efetivo exercício e lotados na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

 

Art. 2º A indenização somente será adimplida ao ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Segurança, de Agente Municipal de Trânsito e de Analista Municipal de Trânsito, que esteja no efetivo exercício de suas funções na Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

 

Parágrafo único. O agente público cedido e o que passar a ocupar cargo de provimento em comissão e que vierem a desempenhar suas atividades em local diverso da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, bem como o inativo ou aquele que não esteja no pleno exercício de suas funções, por qualquer motivo, não farão jus à percepção da quantia prevista nesta Lei, em decorrência da natureza eventual e indenizatória da rubrica.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Urbana deverá manter a relação dos servidores que farão jus à indenização, de forma a controlar e garantir a aquisição e utilização adequada do uniforme.

 

TÍTULO II

DA INDENIZAÇÃO DO UNIFORME

 

Art. 4º Ficam os Agentes Comunitários de Segurança, os Agentes Municipais de trânsito e os Analistas Municipais de Trânsito, em exercício e atividade, obrigados a adquirir, com a indenização, as peças que compõem o uniforme, dentro dos padrões regulamentares definidos via Decreto Municipal.

 

Art. 5º Considerar-se-á uniforme, para os fins desta Lei, a farda, vestuário e acessórios, devidamente elencados em Decreto Municipal, e confeccionados de acordo com o modelo estabelecido, necessários ao exercício da atividade.

 

Parágrafo único. Os itens não abarcados pela presente Lei e correspondente regulamento serão adquiridos pela Administração Pública, mediante critérios de conveniência e oportunidade e análise prévia acerca da necessidade da aquisição.

 

Art. 6º O valor da indenização prevista no artigo 1º, desta Lei, será definido por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como base a pesquisa de preços relativa aos itens que compõem o uniforme dos agentes públicos listados, assegurada a economicidade.

 

Art. 7º A indenização será adimplida:

 

I – em regra, anualmente, em parcela única, até o mês de abril;

 

II – no caso de posse do agente público no curso do ano civil, excepcionalmente, no mês subsequente ao do respectivo exercício;

 

III – excepcionalmente, nas demais hipóteses previstas nesta Lei, no prazo estabelecido na decisão administrativa correspondente.

 

Parágrafo único. O eventual adimplemento tardio da rubrica, justificado, dentre outros, no trâmite administrativo, não gera qualquer direito reparatório ao agente público ou à atualização do valor anual do benefício.

 

Art. 8º Em caso de dano ao uniforme em virtude do regular exercício de sua função, o agente público poderá fazer jus a uma indenização complementar.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese do dano previsto no caput, deste artigo, a pedido do interessado será instaurado processo administrativo específico, objetivando apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito pertinentes, bem como a comprovação acerca da existência de nexo causal entre o dano do uniforme e o exercício da função pública, e a ausência de culpa ou dolo.

 

§ 2º No caso previsto no presente artigo, deverá o agente público anexar, ao processo administrativo, documento comprobatório da despesa contraída relativa à peça danificada, dentro daquele ano e com data anterior à ocorrência do dano, sendo-lhe complementado até o valor correspondente ao limite de 70% (setenta por cento) do benefício originário.

 

§ 3º A conclusão pela possibilidade da indenização complementar dependerá de análise prévia dos diários e relatórios administrativos e operacionais, da manifestação da chefia imediata e de decisão a ser proferida pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana ou por agente público por este designado.

 

§ 4º Caso se conclua pela constatação de culpa ou dolo, ou pela ausência de nexo para com o regular exercício de sua função, deverá o agente público, às suas próprias expensas, promover a reposição da peça danificada, no prazo a ser assinalado na decisão administrativa, se sujeitando ao regime disciplinar.

 

Art. 9º Quando o agente público for transferido para unidade que exija uniforme diverso ao já adquirido naquele ano, na forma de Decreto regulamentar, este poderá fazer jus a uma indenização complementar.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput, deste artigo, a pedido do interessado será instaurado processo administrativo específico, objetivando apurar todas as circunstâncias fáticas e de direito pertinentes.

 

§ 2º No caso previsto no presente artigo, deverá o agente público anexar, ao processo administrativo, documento comprobatório das despesas até então contraídas ao longo do ano específico e anteriores à transferência de unidade, sendo-lhe complementado até o valor correspondente ao limite de 70% (setenta por cento) do benefício originário.

 

§ 3º A conclusão pela possibilidade da indenização complementar dependerá de manifestação da chefia imediata e de decisão administrativa a ser proferida pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana ou por agente público por este designado.

 

Art. 10 À exceção das hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º, desta Lei, é vedado o pagamento de mais de uma indenização por ano civil.

 

Art. 11 Os agentes públicos que receberem a indenização ordinária ou complementar deverão arquivar, pessoalmente, as notas fiscais e demais elementos comprobatórios de aquisição do uniforme pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma desta Lei e do Decreto Regulamentar, devendo apresentar tais documentos à Administração Pública ou aos organismos de controle sempre que solicitado, no prazo assinalado para tanto.

 

Art. 12 O agente público que utilizar uniforme incompleto ou vestuário incompatível com a função, contrariando as normas regulamentares respectivas, se submeterá a procedimento administrativo específico, para fins de comprovação da aquisição do uniforme com a parcela indenizatória prevista nesta Lei, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para a análise de infração disciplinar.

 

§ 1º Não comprovada a aquisição, na forma desta Lei e do correspondente regulamento a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, via Decreto, o agente público será notificado para promover a compra do material no prazo indicado pela Administração para tanto, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado à restituição do valor recebido, integral ou proporcional à quantia não demonstrada, em razão da natureza indenizatória e eventual da rubrica, sem prejuízo de responder por infração administrativa disciplinar.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso a aquisição resulte na entrega efetiva do material da credenciada ao agente público apenas no ano subsequente ao da indenização, este não fará jus ao benefício previsto nesta Lei naquele ano em que recebido o uniforme.

 

Art. 13 A não aquisição do material, na forma do artigo 12, desta Lei, obstaculizará o adimplemento da indenização nos anos subsequentes, até que regularizada a pendência.

 

Art. 14 O agente público que receber a indenização e não comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de 06 (seis) meses na Secretaria Municipal de Segurança Urbana, não fará jus ao benefício nos anos subsequentes, até que atendido este requisito temporal naqueles anos.

 

Art. 15 O agente público que se aposentar ou se desligar de modo definitivo do ente público em até 06 (seis) meses após o recebimento da indenização para aquisição de uniforme, devolverá ao erário a quantia até então inutilizada ao longo do ano correspondente.

 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, deste artigo, o agente público deverá apresentar à Administração, em prazo a ser assinalado pelo ente público e antes da passagem para a inatividade ou do desligamento definitivo, documentos comprobatórios da aquisição do uniforme naquele ano, para fins de fixação do valor a ser restituído.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Excepcionalmente, em decorrência do período de transição para a implantação desta Lei, os agentes públicos não farão jus e não receberão a indenização para o pagamento das despesas decorrentes da aquisição de uniforme durante o ano de 2021.

 

Art. 17 A indenização criada por esta Lei não tem natureza remuneratória, não se incorpora aos proventos de inatividade nem para qualquer outra finalidade, não servirá de base de cálculo para qualquer benefício e não sofrerá a incidência de contribuições previdenciárias.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Segurança Urbana efetuará o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas na atividade de confecção, de distribuição e de comercialização de uniformes.

 

§ 1º Os agentes comunitários de segurança, os agentes municipais de trânsito e os analistas municipais de trânsito deverão realizar as compras das peças de uniforme somente perante as pessoas jurídicas credenciadas, na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º As empresas credenciadas obedecerão às especificações técnicas previstas em Decreto e demais regulamentos.

 

Art. 19 A aquisição individual de peças de uniforme não isenta o agente público do atendimento integral do regulamento de uso de uniformes e insígnias ou qualquer outro instrumento legal equivalente, se submetendo às sanções disciplinares definidas na legislação correspondente.

 

Art. 20 Fica estabelecido que o agente público que receber a indenização prevista nesta Lei, em caso de aposentadoria ou desligamento definitivo, deverá entregar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, os uniformes, acessórios e os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de transferência de unidade administrativa de lotação e de afastamento das atividades, sem o desligamento definitivo, o agente público deverá entregar, em igual prazo, os uniformes, acessórios e os equipamentos que estão sob a sua responsabilidade e que não estão sendo utilizados, mediante análise prévia de conveniência e oportunidade da medida, após decisão expressa do Secretário Municipal de Segurança Urbana ou de agente público por este indicado.

 

Art. 21 O artigo 18, da Lei nº 6.035, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação:

 

Art. 18 ..........................................................................

 

XXII - deixar de apresentar, quando solicitado para tanto, documento comprobatório da utilização da indenização para aquisição de uniforme, na forma da legislação correspondente e que regula a matéria.” (NR)

 

Art. 22 O artigo 19, da Lei nº 6.035, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido dos incisos LVI e LVII, com a seguinte redação:

 

Art. 19 ...........................................................................

 

LVI - deixar de restituir, integral ou proporcionalmente, o valor anteriormente percebido para fins de indenização, quando, mediante determinação, não comprovar a aquisição de uniforme e não efetuar a compra correspondente, na forma da legislação que regula a matéria;

 

LVII - deixar de restituir os uniformes, acessórios e os equipamentos adquiridos mediante indenização e que estão sob a sua responsabilidade, na forma da legislação que regula a matéria.” (NR)

 

Art. 23 O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, mediante Decreto Municipal, regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto com relação aos efeitos financeiros e despesas que somente serão realizadas a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de janeiro de 2022

 

LORENZO PAZOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.