LEI Nº 9.933, de 10 de maio de 2023

 

Altera a redação do art. 202 da Lei nº 2.994/1982 (Estatuto dos Servidores Públicos de Vitória)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 202 da Lei nº 2.994/1982 (Estatuto dos Servidores Públicos de Vitória), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 202 No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação, o denunciado apresentará à Câmara Processante o rol de testemunhas de defesa, até o máximo de 08 (oito), e requererá as provas que deseja produzir.

 

Parágrafo único. Antes da lavratura do termo de ultimação e após a inquirição das testemunhas, a Câmara Processante promoverá o interrogatório do servidor denunciado, sendo este o último ato a ser praticado na fase instrutória do Processo Administrativo Disciplinar.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 10 de maio de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.