LEI Nº 9.985, de 25 de outubro de 2023

 

Altera a redação do Art. 193, da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 193, da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de 1982 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 193 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração, a pedido do secretário em que o servidor é vinculado e/ou do presidente cameral.

 

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.”(NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de outubro de 2023

 

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.