RESOLUÇÃO Nº 2.075, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

 

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 2.070, DE 29 DE MARÇO DE 2023, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA.

 

Art. 1º O art. 24, da Resolução nº 2.070, de 29 de março de 2023, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitória, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24 Qualquer parlamentar ou partido político com representação na Câmara Municipal poderá representar perante a Corregedoria sobre a prática de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar por parte de vereador.

 

§ 1º A petição inicial indicará:

 

I - o órgão ou autoridade a que é dirigida;

 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do Representante e do Representado;

 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

 

IV - o pedido com as suas especificações;

 

V - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

§ 2º A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da Representação.

 

§ 3º O pedido deve ser certo e compatível com a penalidade a ser aplicada.

 

§ 4º A prova da cidadania, para propositura da representação, será feita com o título eleitoral e certidão de quitação/regularidade eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral.

 

§ 5º Não serão admitidas denúncias anônimas ou formalmente inadequadas conforme artigo 27 desta Resolução.” (NR)

 

Art. 2º O Art. 27, da Resolução nº 2.070, de 29 de março de 2023, que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Vitória, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 Uma vez com a representação, o Corregedor Geral procederá ao exame preliminar de sua admissão no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, podendo determinar o seu arquivamento se:

 

I - for inepta;

 

II - a parte não apresentar a prova de cidadania a que alude o § 1º do art. 24 desta Resolução ou apresentar certidão com ausência de quitação ou irregularidade eleitoral emitida pela justiça eleitoral;

 

III - faltar Justa Causa, pressuposto processual ou condição para o exercício da representação;

 

IV - a representação não identificar o Vereador

 

V - ressalvados os casos previstos no inciso I do art. 5º desta Resolução, os fatos relatados não forem realizados durante o mandato do vereador.

 

§ 1º Considera-se inepta a Representação quando:

 

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

II - o pedido for indeterminado ou incompatível com a pena;

 

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

 

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

§ 2º aplica-se supletiva e analogicamente as disposições do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal sobre as condições da ação, na análise da petição inicial de representação quando exercido o juízo de admissibilidade preliminar do Corregedor Geral.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Atílio Vivácqua, em 15 de agosto de 2023.

 

Leandro Piquet Azeredo Bastos

PRESIDENTE

 

Maurício Leite

1º SECRETÁRIO

 

Anderson Goggi

2º SECRETÁRIO

 

Leonardo Monjardim

3º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.