O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o Estatuto da Guarda Civil Municipal de Vitória, criada pela Lei nº 6.033, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º Incumbe à Guarda Municipal, órgão de segurança pública, integrante do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 3º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal de Vitória:
I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III - patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e
V - uso progressivo da força.
Art. 4º É competência geral da Guarda Civil Municipal de Vitória a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput deste artigo abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 5º São competências específicas da Guarda Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração penal, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
Art. 6º O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e
II - controle externo, exercido por ouvidoria, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
Art. 7º Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 6º, deverá ser utilizada a lei que instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Vitória.
Art. 8º São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Vitória:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal ao órgão a que integra seus quadros;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
VII – manter conduta compatível com a ética, o respeito e a moralidade administrativa;
VIII – ser assíduo e pontual ao serviço;
IX – tratar com urbanidade os demais servidores e o público em geral;
X – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI – apresentar-se ao serviço adequadamente uniformizado.
Art. 9º É reconhecida a representatividade da Guarda Civil Municipal de Vitória no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Civis Municipais, e ainda no interesse do Município de Vitória, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.
Art. 10 A Guarda Municipal de Vitória utilizará uniforme operacional de natureza comunitária e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho, de plena identificação visual.
Art. 11 A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 12 O Quadro da Guarda Civil Municipal de Vitória passa a ser integrado pelo cargo de carreira única de Guarda Municipal, conforme art. 9º e art. 22 da Lei nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
§1º Será
facultada a opção dos atuais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Segurança e Agente Municipal de Trânsito de enquadramento no cargo de Guarda
Municipal. (Redação dada pela Lei nº
10.077/2024)
§2º Os cargos de Agente Comunitário de Segurança e Agente Municipal de Trânsito passam a integrar o quadro suplementar que se extinguem na sua vacância.
§3º Aplicam-se as normas do Plano de Cargos, Carreira e Subsídio da Guarda Civil Municipal aos cargos do quadro suplementar.
§4º Fica
assegurada a paridade de remuneração e subsídio entre os cargos da carreira
suplementar e o cargo de Guarda Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
10.077/2024)
§5º Os requisitos legais para
investidura no cargo de Guarda Municipal serão os mesmos outrora exigidos para
os cargos da carreira suplementar. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 10.077/2024)
§6º Os integrantes da carreira
suplementar que optarem pelo enquadramento no cargo de Guarda Municipal
exercerão as atribuições originariamente previstas para o cargo de origem.(Dispositivo incluído pela Lei nº
10.077/2024)
Art. 13 Os Anexos I e II da Lei nº 9.851, de 2022 passam a vigorar conforme o Anexo I e II desta Lei.
Art. 14 As disposições do ingresso, da jornada e da remuneração por subsídio constante da Lei nº 9.851, de 2022 permanecem para o cargo de Guarda Municipal.
Art. 15 Os atuais servidores poderão optar pela adesão à carreira única, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, de forma irretratável, via processo administrativo.
§1º Os servidores que optarem pela adesão à carreira única prevista no caput, manterão a mesma classe e referência na qual estão enquadrados atualmente.
§2º A adesão à carreira única não interferirá na contagem do tempo para fins de evolução funcional, mantendo as regras estabelecidas no art. 37 e art. 38 da Lei nº 9.851, de 2022.
Art. 16 As demais disposições permanecem regidas pelo Estatuto dos Servidores de Vitória.
Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de dezembro de 2023
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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Guarda Municipal |
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700 |
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Proteger bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município. |
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Zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; Articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; Integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; Auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; Atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação. |
DENOMINAÇÃO |
Agente Comunitário de Segurança |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Realizar o patrulhamento preventivo permanente no Município. |
DESCRIÇÃO DETALHADA |
Realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; Promover e participar de atividades de prevenção à violência, relacionadas a sua área de atuação em suas diversas formas; Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao exercício do poder de polícia administrativa; Executar o patrulhamento escolar, atuando no entorno das Escolas Municipais e fornecendo proteção ao acesso dos escolares; Executar a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação e concorrendo para a proteção do público usuário; Executar a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, mananciais e a defesa da flora e da fauna; Participar, quando necessário, de ações de defesa civil no Município; Participar de programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Subsecretaria da Guarda; Desempenhar quando nomeados, as atividades relativas à apuração das responsabilidades dos integrantes da GCMV, pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos; Dar proteção aos eventos realizados no Município; Participar, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município; Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações; Utilizar adequadamente os equipamentos e uniformes, de acordo com as normas disciplinares e de segurança estabelecidas para o cargo; Realizar atividades no Grupamento de Apoio ao Turista da Guarda; Conduzir veículos automotores de pequeno, médio e grande porte, tais como: automóveis, motocicletas, quadriciclos, bicicletas, caminhões para servidores devidamente habilitados, observando as normas de segurança; Pilotar Aeronave remotamente pilotadas (Drone); Realizar atividades de transporte e entrega de documentos, equipamentos e materiais; Seguir as orientações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Secretário de Segurança Urbana; Executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação. |
DENOMINAÇÃO |
Agente Municipal de Trânsito |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
Operar, orientar e fiscalizar o trânsito no Município de Vitória. |
DENOMINAÇÃO |
Executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação, estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículo ou outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Portarias do DENATRAN e outras que lhes forem delegadas; Participar de programas, projetos e atividades de educação de trânsito; Promover e participar de atividades de prevenção à violência, relacionadas a sua área de atuação em suas diversas formas; Participar de programas, projetos e atividades desenvolvidas pela Subsecretaria da Guarda; Desempenhar quando nomeados, as atividades relativas à apuração das responsabilidades dos integrantes da GCMV, pela infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos; Realizar levantamentos, anotações e observações de campo, coletar dados e fornecer subsídios às áreas de engenharia e educação de trânsito para o planejamento de alterações no ambiente viário; Garantir a fluidez e a segurança do trânsito de veículos e pedestres em quaisquer circunstâncias, orientando os usuários das vias públicas a adotarem comportamentos seguros, utilizando dispositivos e sinalização, gestos e sons regulamentares; Realizar os procedimentos adequados à execução de bloqueios e canalizações, desvios e operação de equipamentos de controle semafórico; Acompanhar e intervir sobre a circulação de cargas superdimensionadas e materiais perigosos; Remover veículos avariados e outras transferências que se constituam em riscos de acidentes; Auxiliar na travessia de pedestres nos locais de grande demanda; Auxiliar e acompanhar a implementação de projetos, de alterações de trânsito e de esquemas operacionais em decorrência de ações programadas ou emergenciais; Realizar atividades de batedor, com automóveis ou motocicletas, quando solicitado pela autoridade competente da guarda pessoal de autoridades ou dignatários; Conduzir veículos automotores, de pequeno, médio e grande porte, tais como: automóveis, motocicletas, quadriciclos, bicicletas, caminhões para servidores devidamente habilitados, observando as normas de segurança; Pilotar Aeronave Remotamente Pilotadas (Drone); Realizar atividades de transporte e entrega de documentos, equipamentos e materiais; Zelar pela manutenção do veículo, observando a limpeza e a necessidade de ajustes ou reparos, assegurando suas condições de funcionamento; Vistoriar as partes vitais do veículo para certificar-se de suas condições de funcionamento; Seguir as orientações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Secretário de Segurança Urbana; Comunicar a Chefia Imediata, qualquer perturbação no trânsito que possa colocar em risco a vida dos usuários da via e/ou a fluidez do tráfego de veículos; Executar outras atividades que estejam relacionadas à sua área de atuação. |
QUANTIDADE |
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DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
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DESCRIÇÃO DETALHADA |
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JORNADA DE 40 HORAS
200 |
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REFERÊNCIA |
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CLASSE |
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||||||||
3ª CLASSE |
3.606,74 |
3.714,94 |
3.825,54 |
3.940,98 |
4.058,78 |
4.181,42 |
4.306,44 |
4.436,30 |
4.568,54 |
4.705,60 |
4.847,46 |
4.991, 74 |
5.143,22 |
5.297,12 |
5.455,80 |
5.619,30 |
5.787,62 |
5.960,74 |
2ª CLASSE |
4.039,54 |
4.159,76 |
4.284,80 |
4.414,64 |
4.546,90 |
4.683,96 |
4.823,42 |
4.967,68 |
5.116,78 |
5.270,66 |
5.429,34 |
5.592,86 |
5.758,78 |
5.931,90 |
6.109,82 |
6.292,58 |
6.482,52 |
6.677,28 |
1ª CLASSE |
4.525,26 |
4.659,90 |
4.799,36 |
4.943,64 |
5.092,72 |
5.244,20 |
5.402,90 |
5.564,02 |
5.732,32 |
5.903,04 |
6.080,98 |
6.263,70 |
6.451,26 |
6.643,62 |
6.843,20 |
7.047,58 |
7.259,16 |
7.477, 98 |
CLASSE ESPECIAL |
5.066,26 |
5.220,16 |
5.376,44 |
5.537,56 |
5.703,46 |
5.874,18 |
6.049,70 |
6.232,46 |
6.612,38 |
6.612,38 |
6.809,54 |
7.013,92 |
7.225,50 |
7.441,92 |
7.665,54 |
7.893,96 |
8.132,02 |
8.374,86 |