LEI Nº 1.155, DE 23 DE ABRIL DE 1964
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48,
§2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a construir, no mercado municipal de Jucutuquara, uma
banca destinada, exclusivamente, à venda do pescado.
Artigo 2º Aos vendedores do
pescado, o que se utilizarem da referida banca, será cobrada uma taxa, a ser
estipulada pelo órgão competente da Prefeitura, de acordo com a quantidade do
produto distribuído.
Artigo 3º As despesas
decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta da verba própria do orçamento
vigente (Obras e
Empreendimentos).
Artigo 4º Esta lei entrará em
vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em
18 de março de 1964.
WALLACE VIEIRA
BORGES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 23 de abril de
1964.
CLOVIS DA SILVA
LOUREIRO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.