LEI Nº 1.289, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1964
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e a mesa promulga, nos termos do art. 48, § 2º da Lei
nº 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a construir mediante convênio com o Governo do Estado, uma
avenida junto ao cais de enrocamento, ligando a Avenida Getúlio Vargas com a
Avenida Alexandre Buaiz na confluência com a Ponte Florentino Avidos,
contornando a Ilha do Príncipe.
Art. 2º Fica também o
Executivo Municipal autorizado a urbanizar a área conquistada ao mar no trecho
compreendido entre o Bairro da Vila Rubim e a Ilha do Príncipe.
§ 1º A urbanização de
que trata este artigo terá como base o Plano de Urbanização elaborado pelo
Governo do Estado, através da Administração do Porto de Vitória.
Art. 3º No Plano de
Urbanização de que trata o artigo anterior serão reservadas áreas para
construção de uma Centro de Abastecimento, Supermercado, Estação Rodoviária,
Parque de Estacionamento e Praça ajardinada.
§ 1º Nas proximidades da
Ilha do Príncipe e junto ao Grupo Escolar Geny Coutinho terá localização de uma
das praças com playground.
Art. 4º As despesas
decorrentes da execução desta lei ocorrerão a conta da dotação orçamentária
própria, que será suplementada oportunamente, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 27 de novembro de 1964.
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 30 de dezembro de 1964.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.