LEI Nº 1.351, DE 28 DE JANEIRO DE 1965
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do
art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Vitória, por intermédio de sua repartição competente, autorizada a
fiscalizar e exigir das firmas ou de empresas distribuidoras que opere com GAZ
ENGARRAFADO, a aferição pelos processos físicos convencionais adequados, da
PESAGEM no ato da entrega, e do produto ao consumidor.
Artigo 2º O consumidor
assinará um talão, no qual deve constar, de modo claro e inteligível a
quantidade do GAZ que está pagando.
Artigo 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 28 de janeiro de
1965.
WALLACE VIERIA BORGES
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 05 de fevereiro de 1965.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.