LEI Nº 1.377, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1965
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder licença para a construção de PEIXARIAS COM
FRIGORÍFICOS, (vetado).
§ 1º As Peixarias terão
frigoríficos com capacidade mínima de dez (10) toneladas de balcões
frigoríficos para venda, dentro das normas técnicas de higiênica (vetado).
§ 2º Findo o prazo de
cinco (5) anos, a contar da data do início da construção, o imóvel reverterá à
municipalidade e independentemente de qualquer indenização.
§ 3º Após o prazo de (5),
o financiador da obra terá preferência para locação da Peixaria, desde que sua
proposta seja igual ou superior as demais propostas.
Artigo 2º As PEIXARIAS COM
FRIGORÍFICOS, referidas no artigo anterior, obedecerão a projetos aprovado pelo
órgão técnico da Prefeitura, com especificação de local indicado pela mesma, o
qual será fornecido pela Municipalidade.
Artigo 3º O Executivo
Municipal regulamentar a presente lei, dentro de trinta (30) dias após sua
publicação.
Artigo 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 15 de fevereiro de
1965.
SOLON BORGES MARQUES
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 15 de fevereiro de 1965.
CLOVIS DA SILVA LOUREIRO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.