revogada pela lei nº 9.413/2019

 

LEI Nº 1.457, DE 30 DE JUNHO DE 1965

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei nº. 65, de 30 de dezembro de 1947, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica permitida a construção de casas de madeira nos loteamentos aprovado pela Prefeitura e Praia de Camburí, desde que as mesmas satisfações os seguintes requisitos:

 

I - Apresentar afastamento mínimo em relação ao alinhamento dos logradouros público de 3 metros (3.00ms);

 

II - Quanto as divisas laterais, terão o afastamento mínimo de um metro e meio (1.50m) respeitadas as determinações da lei nº. 351, de 24 de abril de 1954, quanto a ventilação.

 

III - Serem construídas sobre pilares, com sobre embasamento de alvenaria, tendo pelo menos trinta centímetros (0,30 m) de altura acima do terreno;

 

IV - Terem o pé-direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros (2,60 m);

 

V - Apresentarem a cobertura de material incombustível;

 

VI - Possuírem um cômodo com área mínima de oito metros quadrados (8,00m²);

 

VII - Possuírem os compartimentos de permanência prolongada, com área mínima de 6 metros quadrados (6,00m²);

 

VIII - Terem todas as divisões internas elevadas até a altura do pé direito;

 

IX - O piso e as paredes das cozinhas e instalações sanitárias, deverão ser revestidas de material impermeabilizante;

 

X - As instalações deverão ser ligadas à rede pública, quando estas existirem;

 

XI - Enquanto não existir rede de esgoto, será obrigatória construção de fossa do tipo aprovado pela Saúde Pública;

 

XII - Terem um único pavimento, constituírem blocos fechados isolados e setenta metros quadrados (70.00m²) de área no máximo;

 

XIII - No mesmo lote não poderá ser construída mais de uma casa nas condições previstas neste artigo;

 

Artigo 2º A construção de casas para fins comerciais (lojas), não terão os benefícios desta Lei e só poderão ser construída nos lotes de esquina, obedecendo às exigências do Artigo 280 e demais requisitos da Lei 351 de 24 de abril de 1954.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em 30 de junho de 1965.

 

JUDSON GONÇASLVES DE AGUIAR

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 29 de julho de 1965.

 

CLOVIS DA SILVA LOUREIRO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.