REVOGADO PELA LEI Nº 1858/1968
LEI Nº 1726, DE 13 DE MARÇO DE 1967
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Os parágrafos 1º e 2º do
artigo 199 da Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º A taxa será cobrada na
base de 7% (sete por cento) do salário mínimo regional, por metro quadrado da
área de piso do estabelecimento e por ano.
§ 2º Entende-se por área de
piso o espaço útil de cada pavimento do prédio ocupado pelo estabelecimento.
Artigo 2º A taxa de licença para
localização prevista na Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, não poderá ser
inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo regional.
Artigo 3º O artigo 204 e seu
parágrafo único, da Lei nº. 1666, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único - A taxa não poderá ser
inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional e por mês.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, excetuado o disposto nos Arts.
1º, 2º e 3º, cujos efeitos retroagirão a 1º de fevereiro do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado
Espírito Santo, em 13 de março de 1967.
SETEMBRINO IDWALDO
NETTO PELISSARI
PREFEITO MUNICIPAL
Selada e publicada no Departamento de Administração da
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 13 de
março de 1967.
JOSÉ BOTTI
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.