REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019
LEI Nº 1750, DE 09 DE AGOSTO DE 1967
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e a Mesa promulga, nos termos do art. 48, §2º da Lei
nº. 65, de 30 de dezembro de
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar uma linha de ônibus circular que, partindo da Vila
Rubin, obedeça o seguinte itinerário: Ponte Florentino Avidos, Av. Elias
Miguel, Av. Florentino Avidos, Av. Princesa Isabel, Forte de São João,
Cruzamento, Av. Paulino Muller, Av. Maruípe, Escola de Engenharia, passando por
trás do Orfanato Santa Luiza, Delegacia do Primeiro Distrito Policial, Av. Rio
Branco, Av. Nossa Senhora da Penha, Av. César Hilal, Rua Ferreira Coelho e
Avenida Beira-Mar.
Parágrafo único - A empresa que,
mediante concorrência pública, o obtiver a concessão da linha criada por esta
lei, obrigar-se-á a manter no mínimo seis ônibus em tráfego, sendo que 3 (três)
farão o percurso inverso.
Artigo 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Vitória, Capital do Estado Espírito Santo, em
07 de julho de 1967.
CLAUDIONOR LOPES
PEREIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 09 de agosto de
1967.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.