REVOGADO PELA LEI Nº 2623/1979
LEI Nº 2126, DE 22 DE JUNHO DE 1972
O
prefeito Municipal de Vitória: Faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Vitória e a Universidade Federal
do Espírito Santo, para funcionamento e manutenção do Serviço de Pronto Socorro
da Capital.
Artigo 2º Em cada uma das Entidades referidas no artigo anterior,
o Serviço de Pronto Socorro será dirigido por um médico integrante do corpo
clínico da Entidade convenente, escolhido pelo Prefeito Municipal.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias após a celebração do convênio
cada entidade remeterá ao Prefeito Municipal a relação do seu corpo clínico, a
fim de ser escolhido o Diretor cujo nome será comunicado à Entidade respectiva.
§ 2º A remuneração do Diretor-Médico do Pronto Socorro será
fixada e paga mensalmente pela Entidade convenente.
Artigo 3º O instrumento dos convênios obedecerá a padrão elaborado
pela Prefeitura e aprovado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4º O convênio terá vigência de 1º de Janeiro a 31 de
Dezembro de cada ano, sendo considerado automaticamente prorrogado por novo
período de um ano, caso não seja denunciado por uma das partes com 30 (trinta)
dias de antecedência.
Artigo 5º Anualmente, a partir de 1973, será incluída
no Orçamento Municipal uma dotação correspondente a 6,4% (seis inteiros e
quatro décimos por cento) da receita tributária estimada, destinada a ocorrer a
despesa com a execução desta lei.
Artigo 6º Até o dia 10 (dez) de cada mês, o Diretor do
Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, providenciará o depósito no
Banco do estado do Espírito Santo S/A, da importância devida à
cada entidade convenente, relativa ao mês anterior.
Artigo 7º Os instrumentos dos convênios serão enviados à entidades, no prazo de 30 (trinta) dias contados na
vigência desta lei, a fim de serem assinados.
Parágrafo único – A não assinatura dos convênios no prazo previsto ou não cumprimento do disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, importará em renúncia tácita da Entidade, caso em que fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a outra entidade, abrangendo, nesse caso, todo o serviço de Pronto Socorro da Capital, cabendo-lhe a remuneração P
Artigo 8º No caso de denúncia do convênio na forma do art.4º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo
aditivo ao convênio celebrado com a outra entidade, desde que a mesma aceite o
encargo de executar todo o serviço de pronto socorro da capital.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fica também autorizado,
ainda, a proceder pela forma prevista neste artigo na hipótese de inadimplência
das obrigações constantes dos convênios.
§ 2º No caso da entidade convenente recusar a aceitar a
obrigação prevista neste artigo, essa recusa importará em renúncia tácita aos
direitos e obrigações do respectivo convênio.
Artigo 9º Fica também autorizado o Poder Executivo a dispender no corrente exercício, importância correspondente
até 3 (três por cento) da receita tributária, para
manutenção do serviço de pronto socorro com a Universidade Federal do Espírito
Santo, mediante convênio a ser firmado.
Artigo 10 Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário
crédito especial, na forma estabelecida na Lei Federal nº 4320/64.
Artigo 11 As leis 1659 de 10 de Novembro de
1966 e 1770
de 21 de Novembro de 1967, bem como o convênio
existente com a Santa Casa de Misericórdia terão vigência até 31 de Dezembro do
corrente exercício.
Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo
13 Revogam-se disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de Junho de
1972.
CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 22 de Junho de 1972.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória